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Document 32004R0659

Regulamento (CE) n.° 659/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

JO L 104 de 8.4.2004, p. 95–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/659/oj

32004R0659

Regulamento (CE) n.° 659/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0095 - 0096


Regulamento (CE) n.o 659/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004(2), que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições, a circunscrição única "Bélgica" foi dividida, nesse anexo, em três circunscrições. Por conseguinte, o número de explorações da amostra por circunscrição na Bélgica deve ser introduzido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão(3).

(2) A evolução dos procedimentos de transmissão e de controlo de dados tornou o relatório de execução do plano de selecção das explorações da amostra referido no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 obsoleto. Em consequência, o artigo 6.o e o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 devem ser suprimidos.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6.o é suprimido.

2. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

3. O anexo II é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2059/2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 1).

(2) Ver página 97 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2001 (JO L 205 de 31.7.2001, p. 21).

ANEXO

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, a linha relativa à Bélgica é substituída pelo seguinte:

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