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Document 32004R0633

    Regulamento (CE) n.° 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

    JO L 100 de 6.4.2004, p. 8–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2011; revogado por 32011R0090

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/633/oj

    6.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 633/2004 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2004

    que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 12 do seu artigo 8.o e o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (4) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1372/95 da Comissão, de 16 de Junho 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (5), foi por várias vezes alterado de modo substancial (6), sendo conveniente por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 prevê que, qualquer exportação de produtos para a qual seja solicitada uma restituição à exportação fique sujeita à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, com excepção dos pintos do dia. Por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução específicas deste regime para o sector da carne de aves de capoeira e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (8).

    (3)

    Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito do referido regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas. É necessário prever durante um período transitório condições especiais de acesso para os certificados de exportação em relação a certos mercados tradicionais, a fim de limitar os pedidos especulativos que possam pôr em risco as produções especializadas destinadas a esses mercados.

    (4)

    O n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round» no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados.

    (5)

    Além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificado de exportação unicamente após um prazo de reflexão. Este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

    (6)

    É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Todavia, é conveniente limitar os certificados às operações comerciais a curto prazo, para evitar que o mecanismo previsto neste regulamento seja contornado.

    (7)

    Para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    (8)

    Para poder gerir esse regime, a Comissão deve dispor das informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos. É conveniente, num intuito de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações dos Estados-Membros à Comissão.

    (9)

    O n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 prevê que, no caso dos pintos do dia, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori. Portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round». Contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As exportações de produtos no sector da carne de aves de capoeira relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os pintos dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 8.o

    Artigo 2.o

    1.   Os certificados de exportação são eficazes 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    2.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

    3.   As categorias de produtos referidas no segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação são indicadas no anexo I.

    4.   Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    Reglamento (CE) no 633/2004

    Forordning (EF) nr. 633/2004

    Verordnung (EG) Nr. 633/2004

    Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 633/2004

    Regulation (EC) No 633/2004

    Règlement (CE) no 633/2004

    Regolamento (CE) n. 633/2004

    Verordening (EG) nr. 633/2004

    Regulamento (CE) n.o 633/2004

    Asetus (EY) N:o 633/2004

    Förordning (EG) nr 633/2004.

    5.   Em derrogação do n.o 1, os certificados para a categoria 6 a) referidos no anexo I são válidos durante 15 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Nesse caso, em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (9) da Comissão, o período durante o qual os produtos se podem manter sob o regime previsto pelo artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho (10) é igual ao restante do período de validade do certificado de exportação.

    6.   No caso dos certificados para produtos da categoria 6 a) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país referido no anexo IV.

    Para o efeito, nas secções a seguir indicadas dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das seguintes menções:

    a)

    Secção 20:

    Categoría 6 a)

    Kategori 6 a)

    Kategorie 6a

    Κατηγορία 6α)

    Category 6(a)

    Catégorie 6 a)

    Categoria 6 a)

    Categorie 6 a)

    Categoria 6 a)

    Tuoteluokka 6a)

    Kategori 6 a)

    b)

    Secção 22:

    Exportación obligatoria a los países mencionados en el anexo IV del Reglamento (CE) no 633/2004

    Udførsel obligatorisk til lande, der er anført i bilag IV til forordning (EF) nr. 633/2004

    Ausfuhr nach den in Anhang IV der Verordnung (EG) Nr. 633/2004 genannten Länder ist verbindlich

    Υποχρεωτική εξαγωγή σε χώρες που αναφέρονται στο παράρτημα IV του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 633/2004

    Export obligatory to countries referred to in Annex IV to Regulation (EC) No 633/2004

    Exportation obligatoire vers les pays visés à l'annexe IV du règlement (CE) no 633/2004

    Esportazione obbligatoria verso paesi elencati nell'allegato IV del regolamento (CE) n. 633/2004

    Verplichte uitvoer naar landen die zijn vermeld in bijlage IV bij Verordening (EG) nr. 633/2004

    Exportação obrigatória para países referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 633/2004

    Velvoittaa viemään asetuksen (EY) N:o 633/2004 liitteessä IV tarkoitettuihin maihin

    Export obligatorisk till länderna i bilaga IV till förordning (EG) nr 633/2004.

    7.   No caso dos certificados para produtos da categoria 6 b) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país não referido no anexo IV.

    Para o efeito, nas secções a seguir indicadas dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das seguintes menções:

    a)

    Secção 20:

    Categoría 6 b)

    Kategori 6 b)

    Kategorie 6b

    Κατηγορία 6β)

    Category 6(b)

    Catégorie 6 b)

    Categoria 6 b)

    Categorie 6 b)

    Categoria 6 b)

    Tuoteluokka 6b)

    Kategori 6 b)

    b)

    Secção 22:

    Exportación obligatoria a los países no mencionados en el anexo IV del Reglamento (CE) no 633/2004

    Udførsel obligatorisk til lande, der ikke er anført i bilag IV til forordning (EF) nr. 633/2004

    Ausfuhr nach einem der nicht in Anhang IV der Verordnung (EG) Nr. 633/2004 genannten Länder ist verbindlich

    Υποχρεωτική εξαγωγή σε χώρες που δεν αναφέρονται στο παράρτημα IV του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 633/2004

    Export obligatory to countries not referred to in Annex IV to Regulation (EC) No 633/2004

    Exportation obligatoire vers les pays autres que ceux visés à l'annexe IV du règlement (CE) no 633/2004

    Esportazione obbligatoria verso paesi non elencati nell'allegato IV del regolamento (CE) n. 633/2004

    Verplichte uitvoer naar landen die niet zijn vermeld in bijlage IV bij Verordening (EG) nr. 633/2004

    Exportação obrigatória para países não referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 633/2004

    Velvoittaa viemään muihin kuin asetuksen (EY) N:o 633/2004 liitteessä IV tarkoitettuihin maihin

    Export obligatorisk till länder som inte anges i bilaga IV till förordning (EG) nr 633/2004.

    Artigo 3.o

    1.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

    2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade de comércio no sector da carne de aves de capoeira desde há, pelo menos, 12 meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.

    3.   Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4.

    4.   Quando os pedidos de certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal atendendo aos limites referidos no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e/ou as respectiva despesas durante o período considerado, a Comissão pode:

    a)

    Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas;

    b)

    Rejeitar os pedidos relativamente aos quais ainda não foram concedidos certificados de exportação,

    c)

    Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante um período de cinco dias úteis, no máximo, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão durante um período mais longo decidida em conformidade com o processo definido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. Nestes casos, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

    Estas medidas podem ser moduladas por categoria de produtos e por destino.

    5.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.

    6.   Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias úteis consecutivos a esta publicação o operador pode:

    seja retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta,

    seja pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão.

    7.   Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

    Artigo 4.o

    1.   A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

    Nesse caso, em derrogação dos n.os 1 e 5 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 pelo menos, uma das seguintes menções:

    Certificado válido durante cinco días hábiles y no utilizable para la aplicación del artículo 5 del Reglamento (CEE) no 565/80.

    Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anvende artikel 5 i forordning (EØF) nr. 565/80.

    Fünf Werktage gültige und für die Anwendung von Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 565/80 nicht verwendbare Lizenz.

    Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την εφαρμογή του άρθρου 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 565/80.

    Licence valid for five working days and not useable for the application of Article 5 of Regulation (EEC) No 565/80.

    Certificat valable 5 jours ouvrables et non utilisable pour l'application de l'article 5 du règlement (CEE) no 565/80.

    Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'applicazione dell'articolo 5 del regolamento (CEE) n. 565/80.

    Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen en niet te gebruiken voor de toepassing van artikel 5 van Verordening (EEG) Nr. 565/80.

    Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

    Todistus on voimassa viisi työpäivää eikä sitä voi käyttää sovellettaessa asetuksen (ETY) N:o 565/80 5 artiklaa.

    Licensen är giltig fem arbetsdagar men gäller inte vid tillämpning av artikel 5 i förordning (EEG) nr 565/80.

    2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

    Artigo 5.o

    Os certificados de exportação não são transmissíveis.

    Artigo 6.o

    1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não dá direito ao pagamento da restituição.

    2.   Na casa 22 do cerificado, será aposta uma das seguintes menções:

    Restitución válida por [...] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

    Restitutionen omfatter [...] t (den mængde, licensen vedrører).

    Erstattung gültig für [...] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

    Επιστροφή ισχύουσα για [...] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

    Refund valid for [...] tonnes (quantity for which the licence is issued).

    Restitution valable pour [...] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

    Restituzione valida per [...] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

    Restitutie geldig voor [...] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

    Restituição válida para [...] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

    Tuki on voimassa (…) tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

    Ger rätt till exportbidrag för [...] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).

    Artigo 7.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por fax e para o período precedente:

    a)

    Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda-feira a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

    b)

    As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

    c)

    As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 6 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior.

    2.   A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar:

    a)

    A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o;

    b)

    A repartição, por destino, da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino;

    c)

    A taxa da restituição aplicável;

    d)

    O montante total da restituição, em euros, prefixado por categoria de produtos.

    3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

    4.   Todas as comunicações referidas nos n.os 1 e 3, incluindo as comunicações «nada», serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo II.

    Artigo 8.o

    1.   Para os pintos dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19, os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.

    2.   Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar dois dias úteis após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os pintos exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, a menção a posteriori e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como o dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não é exigida qualquer garantia.

    3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por fax, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana em curso. As comunicações serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo II, devendo especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no n.o 2 do artigo 7.o

    4.   Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.

    Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    5.   O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos nos n.os 1 a 4.

    Estes certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.

    Artigo 9.o

    O Regulamento (CE) n.o 1372/95 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

    (2)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

    (3)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

    (4)  JO L 184 de 27.6.1998, p. 1.

    (5)  JO L 133 de 17.6.1995, p. 26.

    (6)  Ver anexo V.

    (7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (8)  JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

    (9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (10)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.


    ANEXO I

    Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

    Categoria

    Montante da garantia

    (euros/100 kg peso líquido)

    010511119000

    010511199000

    010511919000

    010511999000

    1

    010512009000

    010519209000

    2

    020712109900

    020712909990

    020712909190

    3

    6 (2)

    6 (3)

    6 (4)

    020725109000

    020725909000

    5

    3

    020714209900

    020714609900

    020714709190

    020714709290

    6 a) (4)

    2

    020714209900

    020714609900

    020714709190

    020714709290

    6 b) (5)

    2

    020727109990

    7

    3

    020727609000

    020727709000

    8

    3


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.

    (2)  Para os destinos referidos no anexo III.

    (3)  Outros destinos, diversos dos referidos nos anexos III e IV.

    (4)  Destinos referidos no anexo IV.

    (5)  Outros destinos, diversos dos referidos no anexo IV.


    ANEXO II

    Image

    Image


    ANEXO III

    Angola

    Arábia Saudita

    Barém

    Catar

    Emiratos Árabes Unidos

    Iémen (República)

    Irão

    Iraque

    Jordânia

    Koweit

    Líbano

    Omã


    ANEXO IV

    Arménia

    Azerbaijão

    Bielorrússia

    Cazaquistão

    Geórgia

    Quirguizistão

    Moldávia

    Rússia

    Tajiquistão

    Turquemenistão

    Ucrânia

    Usbequistão


    ANEXO V

    Regulamento revogado e alterações sucessivas

    Regulamento (CE) n.o 1372/95 da Comissão

    (JO L 133 de 17.6.1995, p. 26)

    Regulamento (CE) n.o 2523/95 da Comissão

    (JO L 258 de 28.10.1995, p. 40)

    Regulamento (CE) n.o 2841/95 da Comissão

    (JO L 296 de 9.12.1995, p. 8)

    Regulamento (CE) n.o 180/96 da Comissão

    (JO L 25 de 1.2.1996, p. 27)

    Regulamento (CE) n.o 1158/96 da Comissão

    (JO L 153 de 27.6.1996, p. 25)

    Regulamento (CE) n.o 2238/96 da Comissão

    (JO L 299 de 23.11.1996, p. 16)

    Regulamento (CE) n.o 2370/96 da Comissão

    (JO L 323 de 13.12.1996, p. 12)

    Regulamento (CE) n.o 1009/98 da Comissão

    (JO L 145 de 15.5.1998, p. 8)

    Regulamento (CE) n.o 2581/98 da Comissão

    (JO L 322 de 1.12.1998, p. 33)

    Regulamento (CE) n.o 2337/1999 da Comissão

    (JO L 281 de 4.11.1999, p. 21)

    Regulamento (CE) n.o 1383/2001 da Comissão

    (JO L 186 de 7.7.2001, p. 26)


    ANEXO VI

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 1372/95

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o números 1 a 5

    Artigo 2.o, números 1 a 5

    Artigo 2.o, número 6, primeiro travessão

    Artigo 2.o, número 6, alínea a)

    Artigo 2.o, número 6, segundo travessão

    Artigo 2.o, número 6, alínea b)

    Artigo 2.o, número 7, primeiro travessão

    Artigo 2.o, número 7, alínea a)

    Artigo 2.o, número 7, segundo travessão

    Artigo 2.o, número 7, alínea b)

    Artigo 3.o, número 1

    Artigo 3.o, número 1

    Artigo 3.o, número 2, primeiro parágrafo

    Artigo 3.o, número 2

    Artigo 3.o, número 2, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, número 3

    Artigo 3.o, número 3

    Artigo 3.o, número 4, primeiro travessão

    Artigo 3.o, número 4, alínea a)

    Artigo 3.o, números 4, segundo travessão

    Artigo 3.o, número 4, alínea b)

    Artigo 3.o, número 4, terceiro travessão

    Artigo 3.o, número 4, alínea c)

    Artigo 3.o, números 5 a 7

    Artigo 3.o, números 5-7

    Artigo 4.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 4.o, número 1

    Artigo 4.o, terceiro parágrafo

    Artigo 4.o, número 2

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o, primeiro parágrafo

    Artigo 6.o, número 1

    Artigo 6.o, segundo parágrafo

    Artigo 6.o, número 2

    Artigo 7.o, número 1

    Artigo 7.o, número 1

    Artigo 7.o, número 2, primeiro travessão

    Artigo 7.o, número 2, alínea a)

    Artigo 7.o, número 2, segundo travessão

    Artigo 7.o, número 2, alínea b)

    Artigo 7.o, número 2, terceiro travessão

    Artigo 7.o, número 2, alínea c)

    Artigo 7.o, número 2, quarto travessão

    Artigo 7.o, número 2, alínea d)

    Artigo 7.o, números 3 e 4

    Artigo 7.o, números 3 e 4

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o

    Artigo 10.o

    Artigo 9

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Anexos I a IV

    Anexos I a IV

    Anexo V

    Anexo VI


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