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Document 32004L0111
Commission Directive 2004/111/EC of 9 December 2004 adapting for the fifth time to technical progress Council Directive 94/55/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by roadText with EEA relevance
Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 365 de 10.12.2004, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2006; revog. impl. por 32006L0089
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31994L0055 | substituição | anexo B. | 30/12/2004 | |
Modifies | 31994L0055 | substituição | anexo A. | 30/12/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006L0089 | 24/11/2006 |
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/25 |
DIRECTIVA 2004/111/CE DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE referem-se aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2005 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo A é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
2) |
O anexo B é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).