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Document 32004L0110

    Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 365 de 10.12.2004, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 66–67 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2006; revog. impl. por 32006L0090

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/110/oj

    10.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 365/24


    DIRECTIVA 2004/110/CE DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 2004

    que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo da Directiva 96/49/CE refere-se ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

    (2)

    O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um período de transição até 30 de Junho de 2005.

    (3)

    É, portanto, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

    (4)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo:

    O anexo é substituído pelo seguinte:

    «Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” são substituídas por “Estado-Membro”.

    O texto das alterações da versão de 2005 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2004/89/CE da Comissão (JO L 293 de 16.9.2004, p.14).


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