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Document 32004D0930

    2004/930/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção) [notificada com o número C(2004) 5310]

    JO L 396 de 31.12.2004, p. 51–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/930/oj

    31.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 396/51


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Dezembro de 2004

    relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção)

    [notificada com o número C(2004) 5310]

    (2004/930/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (1), nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os programas de controlo da pesca relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas.

    (2)

    Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relacionados com acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho.

    (3)

    Há que estabelecer os montantes máximos da contribuição financeira da Comunidade nas despesas elegíveis em 2004 a conceder a cada Estado-Membro para acções abrangidas pelo artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho, bem como a taxa da contribuição comunitária para essas acções e as condições a que está subordinado o reembolso pela Comunidade das despesas nacionais.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem realizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem, igualmente, cumprir o disposto naquela decisão no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão estabelece o montante da contribuição financeira da Comunidade a conceder a cada Estado-Membro, a taxa da referida contribuição e as condições a que está subordinada a contribuição para as acções referidas no artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho.

    Artigo 2.o

    Dispositivos electrónicos de localização

    1.   As despesas realizadas com a compra e instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos electrónicos de localização dos navios que permitam a um centro de vigilância da pesca o controlo dos navios à distância, através de um sistema de vigilância dos navios (VMS), beneficiam de uma contribuição financeira de, no máximo, 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo I.

    2.   Dentro do limite de 4 500 euros estabelecido no n.o 1, a contribuição financeira comunitária para os primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

    3.   A contribuição financeira comunitária para as despesas elegíveis de um montante compreendido entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio ascende a, no máximo, 50 % dessas despesas.

    4.   Os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (2).

    Artigo 3.o

    Novas tecnologias e redes informáticas

    As despesas realizadas com a compra e instalação de tecnologia informática e respectiva assistência técnica, bem como com a instalação de redes informáticas para permitir uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II. No entanto, os investimentos relacionados com a estação de recepção e tratamento de dados fornecidos por satélites equipados com radar em Kerguelen Island beneficiam de uma contribuição financeira de 40 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II.

    Artigo 4.o o

    Projectos-piloto relativos às novas tecnologias

    1.   As despesas realizadas com projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

    2.   Os projectos-piloto devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 1461/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece as condições aplicáveis aos projectos-piloto relativos à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção (3).

    Artigo 5.o

    Formação

    As despesas realizadas com formação e programas de intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância na zona de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

    Artigo 6.o

    Regimes piloto de inspecção e de observadores

    1.   As despesas realizadas com regimes piloto de inspecção e de observadores beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

    2.   Esses projectos devem satisfazer, nomeadamente, as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (4).

    Artigo 7.o

    Avaliação das despesas

    As despesas realizadas com o estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum da pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

    Artigo 8.o

    Seminários e meios de comunicação

    As despesas realizadas com iniciativas, incluindo seminários e utilização de meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca, beneficiam de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VII.

    Artigo 9.o

    Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca

    As despesas realizadas com a compra e modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros beneficiam, nos limites estabelecidos no anexo VIII, de uma contribuição financeira de:

    50 % das despesas elegíveis realizadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004,

    25 % das despesas elegíveis realizadas por outros Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Pedidos de reembolso

    Os pedidos de reembolso de despesas e de pagamento de adiantamentos devem satisfazer o disposto nos artigos 12.o e 13.o e na parte C do anexo I da Decisão 2004/465/CE.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36).

    (2)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

    (3)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 14.

    (4)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.


    ANEXO I

    Dispositivos electrónicos de localização

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    0

    0

    Chipre

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    0

    0

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    585 000

    468 000

    Portugal

    0

    0

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    585 000

    468 000


    ANEXO II

    Novas tecnologias e redes informáticas

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    271 000

    135 500

    Alemanha

    235 000

    117 500

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    1 800 000

    750 000

    Irlanda

    2 000 000

    1 000 000

    Itália

    1 755 953

    877 977

    Chipre

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    110 000

    55 000

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    96 763

    48 381

    Países Baixos

    310 325

    155 163

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    2 291 616

    1 145 808

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    545 000

    272 500

    Suécia

    87 430

    43 715

    Reino Unido

    179 134

    89 567

    Total

    9 682 221

    4 691 111


    ANEXO III

    Projectos-piloto relativos às novas tecnologias

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    200 000

    100 000

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    0

    0

    Chipre

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    0

    0

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    586 000

    293 000

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    786 000

    393 000


    ANEXO IV

    Formação

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    5 000

    2 500

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    56 500

    28 250

    Alemanha

    52 500

    26 250

    Estónia

    9 590

    4 795

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    183 703

    91 852

    França

    130 000

    65 000

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    1 270 816

    635 408

    Chipre

    20 000

    10 000

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    20 000

    10 000

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    600 901

    300 451

    Países Baixos

    139 674

    69 837

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    102 967

    51 484

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    30 000

    15 000

    Suécia

    132 790

    66 395

    Reino Unido

    175 512

    87 756

    Total

    2 929 953

    1 464 978


    ANEXO V

    Regimes piloto de inspecção e de observadores

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    0

    0

    Chipre

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    0

    0

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    94 910

    47 455

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    0

    0

    Suécia

    474 400

    237 200

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    569 310

    284 655


    ANEXO VI

    Avaliação das despesas

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    0

    0

    Chipre

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    0

    0

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    50 000

    25 000

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    50 000

    25 000


    ANEXO VII

    Seminários e meios de comunicação

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    200 000

    150 000

    Espanha

    6 000

    4 500

    França

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Itália

    0

    0

    Chipre

    30 000

    22 500

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    10 000

    7 500

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    0

    0

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    0

    0

    Suécia

    230 000

    172 500

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    476 000

    357 000


    ANEXO VIII

    Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

    Contribuição comunitária

    Bélgica

    0

    0

    República Checa

    0

    0

    Dinamarca

    0

    0

    Alemanha

    77 798

    19 449

    Estónia

    0

    0

    Grécia

    1 050 000

    262 500

    Espanha

    22 238 597

    5 559 649

    França

    0

    0

    Irlanda

    1 000 000

    250 000

    Itália

    0

    0

    Chipre

    1 400 000

    700 000

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Luxemburgo

    0

    0

    Hungria

    0

    0

    Malta

    600 000

    300 000

    Países Baixos

    0

    0

    Áustria

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    4 630 000

    1 157 500

    Eslovénia

    0

    0

    Eslováquia

    0

    0

    Finlândia

    105 000

    26 250

    Suécia

    5 700 000

    1 425 000

    Reino Unido

    13 758 956

    3 439 739

    Total

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