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Document 32004D0930
2004/930/EC: Commission Decision of 28 December 2004 on a financial contribution from the Community towards actions planned by Member States to implement control, inspection and surveillance programmes in 2004 (second instalment) (notified under document number C(2004) 5310)
2004/930/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção) [notificada com o número C(2004) 5310]
2004/930/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção) [notificada com o número C(2004) 5310]
JO L 396 de 31.12.2004, p. 51–60
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção)
[notificada com o número C(2004) 5310]
(2004/930/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (1), nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os programas de controlo da pesca relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas. |
(2) |
Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relacionados com acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho. |
(3) |
Há que estabelecer os montantes máximos da contribuição financeira da Comunidade nas despesas elegíveis em 2004 a conceder a cada Estado-Membro para acções abrangidas pelo artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho, bem como a taxa da contribuição comunitária para essas acções e as condições a que está subordinado o reembolso pela Comunidade das despesas nacionais. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem realizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem, igualmente, cumprir o disposto naquela decisão no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece o montante da contribuição financeira da Comunidade a conceder a cada Estado-Membro, a taxa da referida contribuição e as condições a que está subordinada a contribuição para as acções referidas no artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho.
Artigo 2.o
Dispositivos electrónicos de localização
1. As despesas realizadas com a compra e instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos electrónicos de localização dos navios que permitam a um centro de vigilância da pesca o controlo dos navios à distância, através de um sistema de vigilância dos navios (VMS), beneficiam de uma contribuição financeira de, no máximo, 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo I.
2. Dentro do limite de 4 500 euros estabelecido no n.o 1, a contribuição financeira comunitária para os primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.
3. A contribuição financeira comunitária para as despesas elegíveis de um montante compreendido entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio ascende a, no máximo, 50 % dessas despesas.
4. Os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (2).
Artigo 3.o
Novas tecnologias e redes informáticas
As despesas realizadas com a compra e instalação de tecnologia informática e respectiva assistência técnica, bem como com a instalação de redes informáticas para permitir uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II. No entanto, os investimentos relacionados com a estação de recepção e tratamento de dados fornecidos por satélites equipados com radar em Kerguelen Island beneficiam de uma contribuição financeira de 40 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II.
Artigo 4.o o
Projectos-piloto relativos às novas tecnologias
1. As despesas realizadas com projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.
2. Os projectos-piloto devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 1461/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece as condições aplicáveis aos projectos-piloto relativos à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção (3).
Artigo 5.o
Formação
As despesas realizadas com formação e programas de intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância na zona de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.
Artigo 6.o
Regimes piloto de inspecção e de observadores
1. As despesas realizadas com regimes piloto de inspecção e de observadores beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.
2. Esses projectos devem satisfazer, nomeadamente, as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (4).
Artigo 7.o
Avaliação das despesas
As despesas realizadas com o estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum da pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.
Artigo 8.o
Seminários e meios de comunicação
As despesas realizadas com iniciativas, incluindo seminários e utilização de meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca, beneficiam de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VII.
Artigo 9.o
Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca
As despesas realizadas com a compra e modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros beneficiam, nos limites estabelecidos no anexo VIII, de uma contribuição financeira de:
— |
50 % das despesas elegíveis realizadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, |
— |
25 % das despesas elegíveis realizadas por outros Estados-Membros. |
Artigo 10.o
Pedidos de reembolso
Os pedidos de reembolso de despesas e de pagamento de adiantamentos devem satisfazer o disposto nos artigos 12.o e 13.o e na parte C do anexo I da Decisão 2004/465/CE.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36).
(2) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(3) JO L 208 de 19.8.2003, p. 14.
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.
ANEXO I
Dispositivos electrónicos de localização
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
585 000 |
468 000 |
Portugal |
0 |
0 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
585 000 |
468 000 |
ANEXO II
Novas tecnologias e redes informáticas
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
271 000 |
135 500 |
Alemanha |
235 000 |
117 500 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
França |
1 800 000 |
750 000 |
Irlanda |
2 000 000 |
1 000 000 |
Itália |
1 755 953 |
877 977 |
Chipre |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
110 000 |
55 000 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
96 763 |
48 381 |
Países Baixos |
310 325 |
155 163 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
2 291 616 |
1 145 808 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
545 000 |
272 500 |
Suécia |
87 430 |
43 715 |
Reino Unido |
179 134 |
89 567 |
Total |
9 682 221 |
4 691 111 |
ANEXO III
Projectos-piloto relativos às novas tecnologias
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
200 000 |
100 000 |
Espanha |
0 |
0 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
586 000 |
293 000 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
786 000 |
393 000 |
ANEXO IV
Formação
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
5 000 |
2 500 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
56 500 |
28 250 |
Alemanha |
52 500 |
26 250 |
Estónia |
9 590 |
4 795 |
Grécia |
0 |
0 |
Espanha |
183 703 |
91 852 |
França |
130 000 |
65 000 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
1 270 816 |
635 408 |
Chipre |
20 000 |
10 000 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
20 000 |
10 000 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
600 901 |
300 451 |
Países Baixos |
139 674 |
69 837 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
102 967 |
51 484 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
30 000 |
15 000 |
Suécia |
132 790 |
66 395 |
Reino Unido |
175 512 |
87 756 |
Total |
2 929 953 |
1 464 978 |
ANEXO V
Regimes piloto de inspecção e de observadores
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
94 910 |
47 455 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
0 |
0 |
Suécia |
474 400 |
237 200 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
569 310 |
284 655 |
ANEXO VI
Avaliação das despesas
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
50 000 |
25 000 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
50 000 |
25 000 |
ANEXO VII
Seminários e meios de comunicação
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
200 000 |
150 000 |
Espanha |
6 000 |
4 500 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
0 |
0 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
30 000 |
22 500 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
10 000 |
7 500 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
0 |
0 |
Suécia |
230 000 |
172 500 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
476 000 |
357 000 |
ANEXO VIII
Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância
(EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca |
Contribuição comunitária |
Bélgica |
0 |
0 |
República Checa |
0 |
0 |
Dinamarca |
0 |
0 |
Alemanha |
77 798 |
19 449 |
Estónia |
0 |
0 |
Grécia |
1 050 000 |
262 500 |
Espanha |
22 238 597 |
5 559 649 |
França |
0 |
0 |
Irlanda |
1 000 000 |
250 000 |
Itália |
0 |
0 |
Chipre |
1 400 000 |
700 000 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
0 |
Hungria |
0 |
0 |
Malta |
600 000 |
300 000 |
Países Baixos |
0 |
0 |
Áustria |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
4 630 000 |
1 157 500 |
Eslovénia |
0 |
0 |
Eslováquia |
0 |
0 |
Finlândia |
105 000 |
26 250 |
Suécia |
5 700 000 |
1 425 000 |
Reino Unido |
13 758 956 |
3 439 739 |
Total |
50 560 351 |
13 140 087 |