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Document 32004D0856
2004/856/: 2004/856/EC:#Council Decision of 7 December 2004 amending Decision 2000/746/EC authorising the French Republic to apply a measure derogating from Article 11 of the sixth Council Directive (77/388/EEC) on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2004/856/: 2004/856/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa ` harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2004/856/: 2004/856/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa ` harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 369 de 16.12.2004, p. 63–64
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 274–275
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000D0746 | substituição | artigo 2 | 09/12/2004 | |
Extended validity | 32000D0746 | 31/12/2009 |
16.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/63 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/856/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2000/746/CE (2), o Conselho autorizou a República Francesa, através de uma derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE. |
(2) |
Esta medida derrogatória tinha como objectivo evitar abusos em relação à isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, certos tipos de fraude ou evasão fiscal. |
(3) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 6 de Julho de 2004, o Governo francês solicitou a prorrogação da validade da Decisão 2000/746/CE que caduca em 31 de Dezembro de 2004. |
(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 10 de Agosto de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República Francesa e comunicou à República Francesa que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Segundo as autoridades francesas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2000/746/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados. |
(6) |
As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ligada à isenção do ouro para investimento podem ser incluídas numa futura proposta de directiva com vista à racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar a validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2000/746/CE até à entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrange a evasão em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior. |
(8) |
A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2000/746/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.».
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(2) JO L 302 de 1.12.2000, p. 61.