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Document 32004D0664

2004/664/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adapta a Decisão 2004/246/CE em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 303 de 30.9.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 346–347 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/664/oj

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que adapta a Decisão 2004/246/CE em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(2004/664/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia («Tratado de Adesão de 2003»),

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia («Acto de Adesão de 2003»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, não foram previstas as adaptações necessárias no Acto de Adesão de 2003 ou foram previstas mas são necessárias novas adaptações.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003, as referidas adaptações deverão ser aprovadas pelo Conselho sempre que o acto inicial tenha sido aprovado pelo Conselho ou pelo Conselho em conjunto com o Parlamento Europeu.

(3)

A Decisão 2004/246/CE do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a assinar ou ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação dos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1992, ou a ele aderir, e autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderir, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência.

(4)

Nos termos do artigo 53.o do Acto de Adesão de 2003, a Decisão 2004/246/CE é aplicável aos novos Estados-Membros a partir da data da adesão. Todavia, o Conselho deverá autorizar expressamente os novos Estados-Membros que não são partes contratantes nos instrumentos de referência, ou seja, a República Checa, a Estónia, a Hungria e a Eslováquia, a aderir aos instrumentos de referência e ao protocolo de 2003 e devê-los-á convidar a manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados a estes instrumentos de referência e ao protocolo antes do final de Dezembro de 2005.

(5)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) e, por conseguinte, participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação da presente decisão e não está, por conseguinte, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

A Decisão 2004/246/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/246/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Além disso, a República Checa, a Estónia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia ficam igualmente autorizados a aderir aos instrumentos de referência.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem o seu consentimento em ficarem vinculados ao protocolo do fundo complementar, por força do n.o 2 do seu artigo 19.o, num prazo razoável e, se possível, antes de 30 de Junho de 2004, com excepção da República Checa, da Estónia, do Luxemburgo, da Hungria, da Áustria e da Eslováquia, que já deram o seu consentimento em ficarem vinculadas ao protocolo nas condições previstas no n.o 3 do presente artigo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A República Checa, a Estónia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia devem tomar as medidas necessárias para darem o seu consentimento em ficarem vinculadas aos instrumentos de referência e ao protocolo do fundo complementar, se possível, até de 31 de Dezembro de 2005.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 22.

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


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