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Document 32004D0320

    2004/320/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, que altera as Decisões 93/52/CEE, 2001/618/CE e 2003/467/CE no que se refere ao estatuto dos países em vias de adesão em termos de brucelose (B. melitensis), doença de Aujeszky, leucose bovina enzoótica, brucelose e tuberculose bovinas e de França em termos da doença de Aujeszky (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1094]

    JO L 102 de 7.4.2004, p. 75–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/320/oj

    32004D0320

    2004/320/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, que altera as Decisões 93/52/CEE, 2001/618/CE e 2003/467/CE no que se refere ao estatuto dos países em vias de adesão em termos de brucelose (B. melitensis), doença de Aujeszky, leucose bovina enzoótica, brucelose e tuberculose bovinas e de França em termos da doença de Aujeszky (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1094]

    Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0075 - 0080


    Decisão da Comissão

    de 31 de Março de 2004

    que altera as Decisões 93/52/CEE, 2001/618/CE e 2003/467/CE no que se refere ao estatuto dos países em vias de adesão em termos de brucelose (B. melitensis), doença de Aujeszky, leucose bovina enzoótica, brucelose e tuberculose bovinas e de França em termos da doença de Aujeszky

    [notificada com o número C(2004) 1094]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/320/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o e o seu artigo 57.o,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 9.o, o n.o 2 do artigo 10.o, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

    Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(2), e, nomeadamente, o capítulo 1, ponto II, do seu anexo A,

    Considerando o seguinte:

    (1) Deve ser estabelecido o estatuto dos países em vias de adesão em termos de brucelose (B. melitensis), da doença de Aujeszky e de leucose bovina enzoótica, brucelose e tuberculose bovinas, com vista à respectiva adesão.

    (2) A Decisão 93/52/CEE da Comissão(3) reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e reconhece-lhes o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença.

    (3) A Decisão 2001/618/CEE da Comissão(4) estabelece as garantias adicionais relativas à aplicação dos programas de erradicação da doença de Aujeszky, aplicáveis ao comércio intracomunitário de suínos e as listas dos territórios dos Estados-Membros onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo desta doença.

    (4) A Decisão 2003/467/CE da Comissão(5) confere o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (5) A República Checa, a Hungria e a Eslováquia apresentaram à Comissão, no que se refere aos respectivos territórios, documentação que demonstra o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na alínea b) do ponto 1 da parte II do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE por forma a que os territórios da República Checa, da Hungria e da Eslováquia possam ser declarados oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efectivos das espécies ovinas e caprinas.

    (6) A França apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemne do departamento de Pas-de-Calais, no que se refere à doença de Aujeszky, demonstrando a erradicação daquela doença no referido departamento.

    (7) A República Checa e Chipre apresentaram à Comissão, no que se refere aos respectivos territórios, documentação que demonstra a ausência da doença de Aujeszky e que a vacinação contra aquela doença é proibida, por forma a que os territórios da República Checa e de Chipre possam ser declarados na íntegra indemnes da doença de Aujeszky, no respeitante aos efectivos da espécie suína.

    (8) A República Checa apresentou à Comissão, no que se refere ao respectivo território, documentação que demonstra o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no ponto 4 do capítulo I do anexo A da Directiva 64/432/CEE, por forma a que o território da República Checa possa ser declarado na íntegra oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (9) A República Checa apresentou à Comissão, no que se refere ao respectivo território, documentação que demonstra o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no ponto 7 do capítulo II do anexo A da Directiva 64/432/CEE, por forma a que o território da República Checa possa ser declarado na íntegra oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (10) A República Checa e Chipre apresentaram à Comissão, no que se refere aos respectivos territórios, documentação que demonstra o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nas secções E, F e G do capítulo I do anexo D da Directiva 64/432/CEE, por forma a que os territórios da República Checa e de Chipre possam ser declarados na íntegra oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (11) Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela República Checa, Hungria e Eslováquia, os territórios destes países devem ser declarados na íntegra oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efectivos das espécies ovinas e caprinas.

    (12) Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela França, República Checa e Chipre, o departamento de Pas de Calais em França e os territórios da República Checa e de Chipre devem ser declarados na íntegra indemnes da doença de Aujeszky, no respeitante aos efectivos da espécie suína.

    (13) Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela República Checa, o território deste país deve ser declarado na íntegra oficialmente indemne de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (14) Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Chipre, o território deste país deve ser declarado na íntegra oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos da espécie bovina.

    (15) As Decisões 93/52/CEE, 2001/618/CE e 2003/467/CE devem, por isso, ser alteradas em conformidade.

    (16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A Decisão 2003/467/CE é alterada do seguinte modo:

    a) O capítulo 1 do anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão;

    b) O capítulo 1 do anexo II é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão;

    c) O capítulo 1 do anexo III é substituído pelo texto constante do anexo V da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    (2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (3) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/199/CE (JO L 64 de 2.3.2004, p. 41).

    (4) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/575/CE (JO L 196 de 2.8.2003, p. 41).

    (5) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/230/CE (JO L 70 de 9.3.2004, p. 41).

    ANEXO I

    (conforme referido no artigo 1.o)

    "ANEXO I

    ESTADO-MEMBRO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    (conforme referido no artigo 2.o)

    "ANEXO I

    Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO III

    [conforme referido na alínea a) do artigo 3.o]

    "CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO IV

    [conforme referido na alínea b) do artigo 3.o]

    "CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO V

    [conforme referido na alínea c) do artigo 3.o]

    "CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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