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Document 32004D0117

    2004/117/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 50]

    JO L 36 de 7.2.2004, p. 20–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/117(1)/oj

    32004D0117

    2004/117/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 50]

    Jornal Oficial nº L 036 de 07/02/2004 p. 0020 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 19 de Janeiro de 2004

    que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul

    [notificada com o número C(2004) 50]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/117/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 13.o, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(2), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados.

    (2) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(3), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento.

    (3) O anexo I da Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão, no que respeita à admissão temporária e importação para a Comunidade de cavalos registados da África do Sul(4), prevê garantias adicionais aplicáveis à regionalização da África do Sul, no que diz respeito à importação de cavalos registados para a Comunidade Europeia.

    (4) Essas garantias adicionais proíbem a utilização de vacinação contra a peste equina em áreas indemnes da doença. Por isso, o estatuto em termos de vacinação ou os cavalos registados que tiveram um período de residência na área indemne de peste equina superior a 24 meses, já não podem ser certificados ao abrigo das actuais condições de importação.

    (5) Além disso, é necessário que o transporte de cavalos registados para uma área indemne passe a ser sujeito a autorização nos casos em que tais cavalos não tenham sido vacinados ou em que, por motivos veterinários, essa vacinação não tenha sido efectuada em conformidade com todas as instruções do fabricante da vacina.

    (6) É necessário adaptar as garantias adicionais à regionalização da África do Sul no que se refere às importações de cavalos registados, tendo em conta a situação de sanidade animal naquele país e repercutir estas alterações nas condições de sanidade animal e na certificação veterinária aplicável a tais importações.

    (7) As Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE devem, por isso, ser alteradas em conformidade.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Decisão 92/260/CEE, o certificado sanitário F é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2o

    No anexo II da Decisão 93/197/CEE, o certificado sanitário F é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3o

    O anexo I da Decisão 97/10/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

    Artigo 4o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

    (3) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE.

    (4) JO L 3 de 7.1.1997, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE.

    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO III

    O anexo I da Decisão 97/10/CE é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 5.5.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

    "5.5.1.4. O certificado tem de declarar que o cavalo:

    - foi examinado clinicamente nas 48 horas que antecedem a expedição e não revelou quaisquer sinais de doença,

    - não esteve em contacto nos últimos 15 dias (na medida do averiguável) com outros equídeos infectados com uma doença infecciosa ou contagiosa,

    - não é proveniente de nenhuma área onde se encontrem em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos e não é proveniente de nenhuma exploração sob restrições veterinárias,

    - não é proveniente de nenhuma exploração na qual se tenha verificado um caso de peste equina nos últimos 60 dias, e

    - no caso de ser proveniente de uma área fora da zona de vigilância, foi:

    i) vacinado contra a peste equina por um veterinário, com recurso a uma vacina polivalente registada contra a peste equina, tal como prescrito pelo fabricante da vacina, pelo menos 60 dias, e não mais de 24 meses, antes da entrada na área indemne, ou

    ii) importado do território de um país, ou parte de um território regionalizado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 90/426/CEE, considerado, de acordo com a legislação comunitária, não infectado com peste equina e foi transportado por via aérea sob condições de protecção contra o vector do aeroporto em Joanesburgo para a área indemne de peste equina."

    2. Ao ponto 5.5.1 é aditado o seguinte:

    "5.5.1.5. Em derrogação ao disposto no quinto travessão do ponto 5.5.1.4, as autoridades competentes podem, em casos excepcionais, tal como definido na legislação nacional ou local do país exportador, autorizar especificamente o transporte de cavalos registados de zonas infectadas, de protecção ou de vigilância para a área indemne sob as seguintes condições:

    - o cavalo é transportado directamente para a estação de quarentena aprovada para esse fim na área indemne,

    - o transporte é efectuado sob condições de protecção contra o vector, tendo em conta factores de diminuição do risco, tais como estação ou altura do dia em que não se verifica a presença do vector, aplicação de repelentes, cobertura do animal e ventilação forçada no meio de transporte,

    - o cavalo é isolado na estação de quarentena protegida contra o vector durante, pelo menos, 40 dias,

    - durante o período de isolamento, o cavalo é sujeito a testes à peste equina efectuados em conformidade com o anexo D da Directiva 90/426/CEE em duas ocasiões, efectuados em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias, a segunda das quais foi colhida nos 10 dias que antecedem a libertação da estação de quarentena, quer com resultados negativos se o cavalo não tiver sido vacinado quer sem aumento do nível de anticorpos se o cavalo tiver sido anteriormente vacinado."

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