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Document 32003R2344

    Regulamento (CE) n.° 2344/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 346 de 31.12.2003, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2344/oj

    32003R2344

    Regulamento (CE) n.° 2344/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0038 - 0040


    Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2003

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, foi substituída, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(2).

    (2) A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) n.o 1871/2003(3), n.o 1949/2003(4) e n.o 2205/2003(5) modificando o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão(6).

    (3) A fim de garantir que a Nomenclatura Combinada aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, contém as alterações introduzidas por estes três regulamentos, há que modificar em consequência o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 10).

    (2) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.

    (3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 5.

    (4) JO L 287 de 5.11.2003, p. 15.

    (5) JO L 330 de 18.12.2003, p. 10.

    (6) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    1. A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada passa a ter a seguinte redacção:

    "7. São consideradas como 'salgadas ou em salmoura', na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 % em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.".

    2. A nota complementar 2 do Capítulo 15 da Nomenclatura Combinada é alterada do seguinte modo:

    1. ao ponto A, o quadro I passa a ter a seguinte redacção:

    "Quadro I Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. a nota complementar 2. B é alterada do seguinte modo:

    a) a alínea preliminar passa a ter a seguinte redacção:

    "Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.";

    b) o ponto I é alterado do seguinte modo:

    i) a expressão "azeite virgem lampante" passa a ter a seguinte redacção "azeite lampante";

    ii) a letra c) passa a ter a seguinte redacção:

    "c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;"

    iii) a letra g) é alterada do seguinte modo:

    - os pontos 1 e 3 são suprimidos;

    - o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.".

    c) o ponto II é alterado do seguinte modo:

    i) a letra a) passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;"

    ii) a letra e) passa a ter a seguinte redacção:

    "e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;";

    iii) a letra g) passa a ter a seguinte redacção:

    "g) Características organolépticas com mediana de defeitos não superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;";

    iv) a letra ij) passa a ter a seguinte redacção:

    "ij) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;"

    3. a nota complementar 2.C é alterada do seguinte modo:

    a) a letra a) passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;"

    b) as letras c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    "c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

    d) Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;"

    c) a letra f) passa a ter a seguinte redacção:

    "f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;"

    4. a nota complementar 2.D é alterada do seguinte modo:

    a) a letra a) é suprimida;

    b) a letra c) passa a ter a seguinte redacção:

    "c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;"

    5. na nota complementar 2.E, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

    "Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.".

    3. No código 1509 10 10, a designação das mercadorias na segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    4. A nota complementar 1 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada é suprimida.

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