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Document 32003R2052

Regulamento (CE) n.° 2052/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

JO L 305 de 22.11.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revog. impl. por 32006R1028

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2052/oj

32003R2052

Regulamento (CE) n.° 2052/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 305 de 22/11/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2052/2003 do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária prevê, a partir de 1 de Janeiro de 2004, apenas duas categorias de ovos. Os ovos da categoria B deixam de poder ser vendidos como ovos de mesa. Esta alteração causa certa preocupação, sobretudo nalguns Estados-Membros, onde a lavagem dos ovos é uma prática corrente e as preferências dos consumidores vão no sentido da compra de ovos lavados. Foi, pois, solicitado à Comissão que autorizasse a manutenção da prática de lavagem dos ovos.

(2) Na pendência de um relatório científico exaustivo a elaborar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, destinado a determinar os eventuais riscos sanitários relacionados com a lavagem dos ovos, convém prever a possibilidade de autorizar a lavagem voluntária dos ovos de mesa, com base numa derrogação. Nesse caso, os ovos lavados deverão satisfazer os critérios dos ovos da categoria A, devendo a embalagem ser rotulada com a menção "ovos lavados". Esta derrogação deverá estar sujeita à adopção de normas estritas e à instauração de controlos rigorosos pela autoridade competente.

(3) Tendo em conta os eventuais riscos sanitários, convém igualmente limitar esta derrogação no tempo e prever que as zonas de comercialização dos ovos lavados se limitem às partes do território comunitário sobre as quais exercem controlo as autoridades competentes para a concessão das autorizações.

(4) No passado, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1907/90(2) não foram aplicadas aos ovos vendidos pelos produtores nos mercados locais, com exclusão dos mercados de venda por leilão. O controlo desta derrogação revelou-se difícil de exercer, nomeadamente no que diz respeito ao facto de se limitar à produção própria dos agricultores. Para facilitar os controlos, é conveniente que os produtores aponham o seu código distintivo nos ovos de mesa destinados a ser vendidos nos mercados locais.

(5) Após a fusão das categorias B e C, a partir 1 de Janeiro de 2004, os ovos da categoria B passam a poder ser vendidos unicamente à indústria. É necessário, por conseguinte, adaptar algumas das disposições relativas à marcação desses ovos e das respectivas embalagens.

(6) A conservação dos ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses, atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, pressupõe a aplicação de condições específicas de aprovisionamento; por este motivo, é conveniente autorizar a expedição dos ovos com destino a essa parte do território comunitário sob forma refrigerada.

(7) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deve, pois, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 3 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:"Os ovos vendidos pelo produtor num mercado público local devem, no entanto, ser marcados com o código definido na alínea a) do n.o 1, do artigo 7.o".

2. Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes números:

"4. Os centros de embalagem que, em 1 de Junho de 2003, tenham sido autorizados a lavar os ovos destinados ao consumidor final podem, por um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2006, ser autorizados a continuar, sob vigilância rigorosa da autoridade competente do Estado-Membro em causa, a lavar esses ovos. Esses ovos podem ser comercializados em todas as partes do território comunitário em que as autoridades dos Estados-Membros que concederam as autorizações exercem as suas competências.

Os ovos lavados devem ser conformes aos critérios da categoria A, mas serão classificados com a menção 'ovos lavados'.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os nomes e endereços dos centros de embalagem autorizados, bem como as medidas de vigilância aplicadas.

5. Os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos para essa parte do território comunitário sob forma refrigerada. Neste caso, atendendo ao período necessário para o transporte, o prazo máximo de entrega ao consumidor previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 94/371/CE é fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.".

3. A alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Os ovos da categoria A e os ovos lavados são carimbados com um código que designa o número distintivo do produtor e que permite identificar o modo de criação.".

4. Os n.os 2 e 3 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os ovos da categoria A e os ovos lavados que deixarem de corresponder às características fixadas para essas categorias são desclassificados e passam para a categoria B. Estes ovos podem ser entregues directamente às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, assim como às empresas da indústria não alimentar, devendo as suas embalagens estar providas de uma marca indicando claramente o seu destino.".

5. No n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas e), f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

"e) O prazo mínimo de validade, seguido das recomendações de armazenamento adequadas, para os ovos da categoria A e os ovos lavados;

f) A data de embalagem, para os ovos da categoria B;

g) O modo de criação, para os ovos da categoria A e os ovos lavados. Esta indicação é utilizada segundo regras a determinar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 20.o;

h) A indicação, sob forma não codificada, das condições de refrigeração, para os ovos vendidos nos departamentos ultramarinos franceses;

i) A menção 'ovos lavados', para os ovos cuja lavagem tenha sido autorizada em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o".

6. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. Os ovos expostos para venda ou colocados à venda no comércio de retalho devem ser apresentados por categorias de qualidade, classes de peso e em função do modo de criação. As categorias de qualidade e as classes de peso, bem como o modo de criação, devem ser indicados nos expositores de ovos de maneira clara visível e inequívoca para o consumidor.

2. Os ovos vendidos a granel devem ser expostos para venda com as seguintes informações suplementares:

a) O número de identificação do centro de embalagem que classificou os ovos ou, no caso dos ovos importados, o país terceiro de origem;

b) O prazo mínimo de validade, seguido das recomendações de armazenamento adequadas;

c) A indicação, sob forma não codificada, das condições de refrigeração, para os ovos vendidos nos departamentos ultramarinos franceses.

3. Os ovos da categoria A, à excepção dos que forem comercializados com a menção 'extra' em conformidade com o artigo 12.o, podem ser colocados à venda em embalagens pequenas sem pertencerem à mesma classe de peso. Nesse caso, as embalagens devem mencionar, a título de informação complementar, o peso líquido total e quer a menção 'ovos de calibres diferentes', quer a indicação das diferentes classes de peso.".

7. No artigo 15.o, a subalínea ee) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"ee) Da data de embalagem e do prazo mínimo de validade, seguidas das recomendações de armazenamento adequadas, para os ovos da categoria A, e da data de embalagem, para os ovos da categoria B;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, à excepção do n.o 1 do artigo 1.o, que só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001 (JO L 2 de 5.1.2001, p. 1).

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