EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1985

Regulamento (CE) n.° 1985/2003 do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 427/2003 relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China

JO L 295 de 13.11.2003, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2015; revogado por 32015R0755

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1985/oj

32003R1985

Regulamento (CE) n.° 1985/2003 do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 427/2003 relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 295 de 13/11/2003 p. 0043 - 0044


Regulamento (CE) n.o 1985/2003 do Conselho

de 10 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 427/2003 relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho(1), estabelece contingentes quantitativos para determinados produtos originários da República Popular da China.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1351/2003 da Comissão(2), estabeleceu as modalidades de gestão da primeira fracção dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China.

(3) Tendo em vista o alargamento da Comunidade Europeia a 1 de Maio de 2004, é conveniente aumentar os contingentes em conformidade com o artigo XXVIII do GATT 1994 e com o memorando de entendimento sobre a interpretação do referido artigo.

(4) É, por conseguinte, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 427/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 427/2003 é substituído pelo texto que figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Marzano

(1) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 8.

ANEXO

"ANEXO I

Calendário da eliminação progressiva de contingentes para certos produtos industriais (com excepção dos produtos têxteis) originários da China

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Top