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Document 32003R1982

Regulamento (CE) n.° 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO L 298 de 17.11.2003, p. 29–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1982/oj

32003R1982

Regulamento (CE) n.° 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (Texto relevante para efeitos do EEE.)

Jornal Oficial nº L 298 de 17/11/2003 p. 0029 - 0033


Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão

de 21 de Outubro de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às normas de amostragem e de monitorização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)(1), e, nomeadamente, a alínea d) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2) Em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de aplicação para harmonizar os métodos e as definições no que respeita aos aspectos de amostragem e às normas de monitorização.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As normas e orientações que regem a amostragem e a monitorização, bem como as definições a aplicar às estatísticas comunitárias sobre o rendimento e as condições de vida ("EU-SILC"), são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

ANEXO

1. DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições à componente longitudinal das estatísticas EU-SILC:

a) Amostra inicial: refere-se à amostra de agregados familiares ou de pessoas na altura em que é seleccionada para inclusão nas EU-SILC;

b) Pessoas da amostra: significa todos ou um subconjunto dos membros de um agregado familiar incluídos na amostra inicial e que tenham mais de uma determinada idade;

c) Idade-limite para definir as pessoas da amostra:

No caso de um painel de quatro anos, a idade-limite não poderá ser superior a 14 anos. Em países com um painel de quatro anos que utilizem uma amostra de endereços ou agregados familiares, todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 14 anos incluídos na amostra inicial serão pessoas da amostra. Em países com um painel de quatro anos que utilizem uma amostra de pessoas, isto significa a selecção de, pelo menos, uma dessas pessoas por agregado.

A supramencionada idade-limite mínima será mais baixa no caso de painéis com uma duração mais longa. Para um painel com uma duração que ultrapasse oito anos, os membros de todas as idades da amostra inicial serão pessoas da amostra, e os filhos das mulheres da amostra nascidos durante o tempo em que a mãe fizer parte do painel serão incluídos como pessoas da amostra;

d) Duração do painel: significa o número de anos ao longo dos quais as pessoas da amostra, uma vez seleccionadas para fazer parte da amostra, pertencem ao painel para efeitos de obtenção ou de recolha de informações longitudinais;

e) Agregado da amostra: significa um agregado familiar que inclui pelo menos uma pessoa da amostra. Um agregado da amostra será incluído nas EU-SILC com vista à recolha ou compilação de informações detalhadas se dele fizer parte, pelo menos, uma pessoa da amostra com idade igual ou superior a 16 anos;

f) Informações detalhadas: refere-se às informações pessoais (saúde, acesso aos cuidados de saúde, informações detalhadas sobre a situação laboral, historial de actividades e calendário de actividades) requeridas, pelo menos, para uma pessoa da amostra com idade igual ou superior a 16 anos em cada agregado;

g) Co-residentes (pessoas não incluídas na amostra): são todos os actuais residentes de um agregado da amostra que não os acima definidos como pessoas da amostra;

h) Concepção rotativa: refere-se à selecção de amostras com base num número de subamostras ou repetições, todas de dimensão e concepção semelhantes e representativas de toda a população. Algumas repetições são mantidas de um ano para outro, enquanto outras são excluídas e substituídas por novas.

No caso de uma concepção rotativa baseada em quatro repetições com uma rotação de uma repetição por ano, uma das repetições será excluída imediatamente depois do primeiro ano, a segunda será mantida durante dois anos, a terceira sê-lo-á durante três anos e a quarta será mantida durante quatro anos. A partir do segundo ano, será introduzida uma nova repetição todos os anos, que será mantida durante quatro anos.

Relativamente às componentes transversais e longitudinais das EU-SILC, aplicar-se-ão as seguintes definições:

i) Idade: refere-se à idade no final do período de referência do rendimento;

j) Membros do agregado: refere-se às condições exigidas para classificar uma pessoa como membro do agregado, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão(1), relativo às definições e às definições actualizadas;

k) Agregado colectivo: refere-se a uma residência colectiva não institucional, tal como uma pensão, um estabelecimento de ensino com regime de internato ou outras habitações partilhadas por mais de cinco pessoas que não partilham as despesas do agregado. Incluem-se também as pessoas que vivem como hóspedes em agregados com mais de cinco hóspedes;

l) Instituição: refere-se a lares de terceira idade, instituições de cuidados de saúde, instituições religiosas (conventos, mosteiros), estabelecimentos de correcção ou prisionais. Basicamente, as instituições distinguem-se dos agregados colectivos em virtude de, nas primeiras, os residentes não se responsabilizarem pelas tarefas domésticas. Nalguns casos, os lares de terceira idade podem ser considerados agregados colectivos com base nessa regra.

2. POPULAÇÃO-ALVO DAS EU-SILC

A população-alvo das EU-SILC será constituída por todos os agregados privados e os seus membros actuais residentes no território do Estado-Membro na altura da recolha dos dados. As pessoas que vivem em agregados colectivos e em instituições são geralmente excluídas da população-alvo.

Pequenas partes do território nacional correspondente a não mais de 2 % da população nacional e os territórios nacionais enumerados em seguida podem ser excluídos das EU-SILC após acordo com os Estados-Membros em causa e a Comissão (Eurostat).

QUADRO 1

Territórios nacionais que podem ser excluídos das EU-SILC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. SELECÇÃO DA AMOSTRA

1. Relativamente a todas as componentes das EU-SILC (quer provenientes de inquéritos, quer de registos), os dados transversais e longitudinais (amostra inicial) serão baseados numa amostra probabilística representativa em termos nacionais da população residente em agregados privados no país, independentemente da língua, nacionalidade ou estatuto jurídico de residência. Todos os agregados privados e todas as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos que vivem num agregado familiar são elegíveis para a operação.

2. Serão realizadas amostras probabilísticas representativas, quer para os agregados, que formam as unidades básicas de amostragem, de recolha de dados e de análise de dados, quer para as pessoas na população-alvo.

3. A base de amostragem e os métodos de selecção da amostra garantirão que se atribua a todas as pessoas e a todos os agregados na população-alvo uma probabilidade conhecida e não nula de selecção.

4. A título excepcional, os pontos 1 a 3 aplicar-se-ão na Alemanha exclusivamente à parte da amostra baseada na amostragem probabilística, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade.

4. REPRESENTATIVIDADE DA AMOSTRA

Em termos das exigências de precisão das variáveis mais críticas e do objectivo de produzir resultados tanto a nível de cada país como a nível da União Europeia no seu conjunto, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 (artigo 9.o e anexo II) refere-se à dimensão mínima eficaz das amostras que se deve conseguir.

Cada país pode desejar dispor de amostras de maior dimensão para responder às suas necessidades nacionais. Para estimar o efeito da concepção mais adequada com vista a determinar as dimensões das amostras, o indicador estrutural transversal "risco de pobreza" a nível nacional, tal como definido pelo Conselho, será considerado a estatística de referência. Para a componente longitudinal, este indicador transversal pode ser determinado a partir do primeiro ano de cada série de dados longitudinais. O factor pelo qual a dimensão da amostra requerida precisa de ser aumentada para ter em conta a não resposta e os efeitos da referida concepção será avaliado por cada país com base em experiências anteriores e na concepção proposta do inquérito, com o acordo da Comissão (Eurostat).

5. EXIGÊNCIAS DE PRECISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE DADOS

As exigências de precisão relativas à publicação de dados recolhidos nas EU-SILC serão expressas em termos do número de observações amostrais em que se baseia a estatística e no nível da não resposta para um item (juntamente com o total das não respostas a nível da unidade). A Comissão não publicará uma estimativa se for baseada em menos de 20 observações amostrais, ou se a não resposta para o item em questão exceder 50 %. Os dados serão publicados pela Comissão com uma informação nesse sentido se a estimativa for baseada em 20 a 49 observações amostrais, ou se a não resposta para o item em questão exceder 20 % e for inferior ou igual a 50 %. Os dados serão publicados pela Comissão da forma normal quando baseados em 50 ou mais observações amostrais e as não respostas para um item não excederem 20 %.

Todas as publicações de dados incluirão informações técnicas para cada Estado-Membro relativamente à dimensão eficaz das amostras, bem como uma indicação geral do erro-padrão, pelo menos, das estimativas principais.

6. ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS DA AMOSTRA, DOS AGREGADOS DA AMOSTRA E DOS CO-RESIDENTES NA COMPONENTE LONGITUDINAL DAS EU-SILC

1. Para analisar as mudanças ao longo do tempo a nível individual e para calcular o indicador de coesão social relativo à pobreza persistente, todas as pessoas da amostra que continuam no mesmo agregado ou que se mudam para outro agregado privado no território nacional abrangido no inquérito manter-se-ão na amostra das EU-SILC durante um período (duração do painel) de, pelo menos, quatro anos.

2. Por derrogação ao ponto 1, nos Estados-Membros que utilizam uma concepção rotativa, a duração do painel pode variar entre um e, pelo menos, quatro anos, para as repetições introduzidas no primeiro ano.

3. As normas para o acompanhamento das pessoas da amostra, dos agregados da amostra e dos co-residentes são indicadas em seguida:

QUADRO 2

Normas para o acompanhamento das pessoas da amostra, dos agregados da amostra e dos co-residentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. IMPUTAÇÃO E PONDERAÇÃO

1. Quando as não respostas às variáveis sobre o rendimento a nível das componentes conduzem à falta de dados, serão aplicados métodos apropriados de imputação estatística.

2. Quando qualquer variável sobre o rendimento bruto a nível das componentes não seja obtida directamente, serão aplicados métodos apropriados de imputação estatística e/ou de modelização para obter as variáveis-alvo requeridas.

3. No caso de ocorrer uma não resposta a um questionário individual num agregado da amostra, serão utilizados procedimentos estatísticos apropriados de ponderação e/ou imputação para estimar o rendimento total do agregado.

4. Os factores de ponderação serão calculados de modo a ter em conta a probabilidade de selecção das unidades e as não respostas e, conforme apropriado, para ajustar a amostra aos dados externos relacionados com a distribuição dos agregados e das pessoas na população-alvo, como, por exemplo, por sexo, idade (grupos etários de cinco anos) dimensão e composição do agregado, bem como por região (nível NUTS II), ou relacionados com os dados sobre o rendimento provenientes de outras fontes nacionais nos casos em que os Estados-Membros em causa considerem esses dados externos suficientemente fiáveis.

5. Os Estados-Membros prestarão à Comissão (Eurostat) todas as informações necessárias respeitantes à organização e metodologia do inquérito e, em particular, indicarão os critérios adoptados para a escolha da concepção e da dimensão da amostra.

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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