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Document 32003R1908
Commission Regulation (EC) No 1908/2003 of 30 October 2003 fixing the export refunds on white sugar and raw sugar exported in its unaltered state
Regulamento (CE) n.° 1908/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Regulamento (CE) n.° 1908/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
JO L 283 de 31.10.2003, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32003R1959 | alteração | anexo | 07/11/2003 |
Regulamento (CE) n.° 1908/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1908/2003 da Comissão de 30 de Outubro de 2003 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. (2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. (3) Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(3). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. (4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para o açúcar conforme o seu destino. (5) Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. (6) A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. (7) A aplicação destas modalidades, na situação actual dos mercados, no sector do açúcar e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, conduz à fixação da restituição nos montantes indicados no anexo do presente regulamento. (8) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não prevê a recondução do regime de perequação das despesas de armazenagem a partir de 1 de Julho de 2001. Importa, portanto, tê-lo em conta na fixação das restituições a conceder quando a exportação tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16. ANEXO RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série "A" estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999), e da antiga República Jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).