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Document 32003R1003

    Regulamento (CE) n.° 1003/2003 da Comissão, de 12 de Junho de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1331/2002

    JO L 146 de 13.6.2003, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1003/oj

    32003R1003

    Regulamento (CE) n.° 1003/2003 da Comissão, de 12 de Junho de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1331/2002

    Jornal Oficial nº L 146 de 13/06/2003 p. 0035 - 0035


    Regulamento (CE) n.o 1003/2003 da Comissão

    de 12 de Junho de 2003

    que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1331/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 432/2003(4) procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2002, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

    (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o trigésimo segundo concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o trigésimo segundo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1331/2002, o montante máximo da restituição à exportação com destino a determinados países terceiros é fixado em 50,989 euros/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Junho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 195 de 24.7.2002, p. 6.

    (4) JO L 65 de 8.3.2003, p. 21.

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