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Document 32003R0350

    Regulamento (CE) n.° 350/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    JO L 51 de 26.2.2003, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/350/oj

    32003R0350

    Regulamento (CE) n.° 350/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/2003 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 350/2003 da Comissão

    de 25 de Fevereiro de 2003

    que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 342/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

    (2) Em 24 de Fevereiro de 2003, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

    (3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    Christopher Patten

    Membro da Comissão

    (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2) JO L 49 de 22.2.2003, p. 13.

    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    A seguinte menção é aditada ao título "Pessoas colectivas, entidades e organismos":

    Ansar al-Islam (aliás Devotos do Islão, Jund al-Islam, Soldados do Islão, Apoiantes Curdos do Islão, Apoiantes do Islão no Curdistão, Seguidores do Islão no Curdistão, Talibãs do Curdistão); local: Nordeste do Iraque

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