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Document 32003R0254
Council Regulation (EC) No 254/2003 of 11 February 2003 amending Regulation (EC) No 2368/2002 implementing the Kimberley Process certification scheme for the international trade in rough diamonds
Regulamento (CE) n.° 254/2003 do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
Regulamento (CE) n.° 254/2003 do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
JO L 36 de 12.2.2003, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R2368 | substituição | artigo 20 | 13/02/2003 | |
Modifies | 32002R2368 | substituição | artigo 29.3 | 13/02/2003 | |
Modifies | 32002R2368 | substituição | artigo 2.C) | 13/02/2003 |
Regulamento (CE) n.° 254/2003 do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
Jornal Oficial nº L 036 de 12/02/2003 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 254/2003 do Conselho de 11 de Fevereiro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar que as disposições do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto(1), possibilitem a todos os membros da OMC que satisfaçam os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, participar nesse sistema. Consequentemente, importa alterar a definição de participante que figura no artigo 2.o do referido regulamento, bem como as disposições que regem a inclusão na lista de participantes que consta do anexo II do regulamento. (2) A Comunidade e todos os outros participantes enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 satisfizeram os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, de forma a que a aplicação integral de todas as disposições do referido regulamento não provoque qualquer perturbação grave do comércio internacional de diamantes em bruto. (3) Foram apresentadas garantias suficientes de que esses requisitos estarão cumpridos em 1 de Fevereiro de 2003. A suspensão da aplicabilidade das referidas disposições deve, por conseguinte, ser levantada a partir dessa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é alterado da seguinte forma: 1. A alínea c) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "c) 'Participante': qualquer Estado, organização de integração económica regional, membro da OMC ou território aduaneiro distinto que satisfaça os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, que o tenha notificado ao presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e que seja enumerado no anexo II;". 2. O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o Com base nas informações pertinentes comunicadas ao presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e/ou pelos participantes, a Comissão poderá alterar a lista dos participantes e das respectivas autoridades competentes.". 3. O n.o 3 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 18.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2003.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 257/2003 da Comissão.