Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0162

    Regulamento (CE) n.° 162/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 26 de 31.1.2003, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2013; revogado por 32013R0667

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/162/oj

    32003R0162

    Regulamento (CE) n.° 162/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/2003 p. 0003 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão

    de 30 de Janeiro de 2003

    relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pela colocação em circulação. Essas autorizações podem ser concedidas por um período de 10 anos, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3.oA da referida directiva.

    (2) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à preparação coccidiostática referida no anexo do presente regulamento revela que são satisfeitas todas as condições do artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a preparação coccidiostática pode ser autorizada e incluída no capítulo I da lista dos aditivos autorizados nos alimentos para animais referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva.

    (3) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal da preparação coccidiostática, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O aditivo pertencente ao grupo "Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top