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Document 32003R0162
Commission Regulation (EC) No 162/2003 of 30 January 2003 concerning the authorisation of an additive in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 162/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 162/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 26 de 31.1.2003, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2013; revogado por 32013R0667
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32007R1519 | alteração | anexo | 02/07/2007 | |
Modified by | 32008R0976 | substituição | anexo | 27/10/2008 | |
Modified by | 32013R0160 | alteração | anexo | 14/03/2013 | |
Repealed by | 32013R0667 |
Regulamento (CE) n.° 162/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/2003 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão de 30 de Janeiro de 2003 relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pela colocação em circulação. Essas autorizações podem ser concedidas por um período de 10 anos, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3.oA da referida directiva. (2) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à preparação coccidiostática referida no anexo do presente regulamento revela que são satisfeitas todas as condições do artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a preparação coccidiostática pode ser autorizada e incluída no capítulo I da lista dos aditivos autorizados nos alimentos para animais referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. (3) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal da preparação coccidiostática, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O aditivo pertencente ao grupo "Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>