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Document 32003D2318

Decisão n.° 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning)

JO L 345 de 31.12.2003, p. 9–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/2318/oj

32003D2318

Decisão n.° 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning)

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0009 - 0016


Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Dezembro de 2003

que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 149.o e o n.o 4 do seu artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Os objectivos dos programas de educação e formação Sócrates, criado pela Decisão n.o 253/2000/CE(4), e Leonardo da Vinci, criado pela Decisão 1999/382/CE(5), contemplam o desenvolvimento de uma aprendizagem aberta e à distância, bem como o recurso às tecnologias da informação e comunicação.

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000 ("Conselho de Lisboa"), sublinharam a necessidade de adaptar os sistemas europeus de educação e formação às exigências da sociedade do conhecimento e declararam a promoção de novas competências básicas, designadamente em relação às tecnologias da informação, como uma das três principais componentes desta nova abordagem.

(3) A iniciativa "eLearning - Pensar o futuro da educação", lançada em Maio de 2000 pela Comissão, em resposta à solicitação do Conselho de Lisboa, foi aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000. Na sua reunião de Estocolmo, em Março de 2001, o Conselho Europeu tomou nota dos resultados positivos da iniciativa.

(4) O "Plano de acção eLearning" desenvolveu as quatro linhas de acção da iniciativa eLearning (infra-estruturas e equipamento, formação, serviços e conteúdos europeus de qualidade e cooperação a todos os níveis) em dez acções-chave, reunindo os diversos programas e instrumentos da Comunidade, por forma a aumentar a coerência e a sinergia entre eles e a melhorar a sua acessibilidade para os utilizadores.

(5) Em 15 de Maio de 2001, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução(6) sobre ambas as comunicações da Comissão relativas ao assunto, reconhecendo o contributo da iniciativa eLearning para a consolidação da ideia de um "espaço educativo europeu único", que complementa o espaço europeu de investigação e o mercado único europeu; o Parlamento solicitou ainda a autonomização da iniciativa, no âmbito de um novo programa específico, dotado de uma base jurídica clara, evitando a duplicação de programas existentes e trazendo mais visibilidade e valor acrescentado à acção comunitária.

(6) A resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre eLearning(7) aprova esta iniciativa e insta a Comissão a prosseguir e a intensificar as suas acções neste domínio.

(7) A Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 2001, a comunicação "Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade", assinalando as potencialidades do eLearning (aprendizagem electrónica) para a criação e gestão de novas oportunidades educativas para esse efeito.

(8) As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, apelaram a uma acção de geminação de escolas à escala europeia - no que foram seguidas pelo relatório da Comissão sobre a utilização da internet para o desenvolvimento de geminações entre estabelecimentos de ensino secundário europeus, apresentado ao Conselho Europeu na sua reunião de Sevilha - e também à atribuição de um certificado informático e de internet para os alunos do ensino secundário.

(9) Verifica-se a necessidade de fazer face ao problema da exclusão social decorrente da incapacidade de alguns indivíduos de tirarem pleno partido das vantagens proporcionadas pelas tecnologias da informação e comunicação (TIC) e da internet na sociedade do conhecimento - a denominada "fractura digital" -, que frequentemente atinge os jovens, os deficientes, os idosos e os grupos sociais que já são vítimas de outras formas de exclusão.

(10) Deverá ser prestada especial atenção ao ensino e à formação contínua de professores para que estes possam utilizar a internet e as TIC nas salas de aula de uma forma crítica e responsável do ponto de vista do ensino.

(11) As diferenças entre homens e mulheres no recurso à aprendizagem electrónica, bem como a promoção da igualdade de oportunidades neste domínio, devem merecer particular atenção.

(12) A aprendizagem electrónica possui potencialidades para ajudar a União a reagir aos desafios da sociedade do conhecimento, a melhorar a qualidade da aprendizagem, a facilitar o acesso aos recursos de aprendizagem, a satisfazer necessidades específicas e a reforçar a eficácia da aprendizagem e formação no local de trabalho, em particular nas pequenas e médias empresas.

(13) A declaração de Bolonha, assinada por 29 ministros da Educação europeus em 19 de Junho de 1999, identificou a necessidade de uma dimensão europeia no ensino superior, a par da importância do desenvolvimento de uma dimensão de aprendizagem electrónica neste contexto.

(14) A União Europeia deverá prestar especial atenção à promoção eficaz de campus virtuais de ensino superior para complementar as actividades dos programas de mobilidade na União Europeia e com países terceiros.

(15) Verifica-se a necessidade de reforçar e de completar os actuais instrumentos e de analisar o papel da aprendizagem electrónica no contexto da preparação da nova geração de instrumentos no domínio da educação e da formação.

(16) Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente a prioridade temática referente às tecnologias da sociedade da informação do sexto programa-quadro de investigação, criado pela Decisão n.o 1513/2002/CE(8).

(17) Os países candidatos à adesão à União Europeia e os Estados EFTA e EEE devem poder participar no programa eLearning. Os peritos e as instituições educativas de outros países terceiros devem poder participar no intercâmbio de experiências, no quadro da cooperação em curso com esses países.

(18) O programa eLearning deverá ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente em relação às prioridades para a aplicação das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(19) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a promoção da cooperação europeia para melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação e formação por meio de um recurso efectivo à aprendizagem electrónica, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, devido à dimensão transnacional das acções e medidas requeridas, ser melhor alcançados ao nível comunitário, pelo que a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa eLearning, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(9), no âmbito do processo orçamental anual.

(21) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece o programa eLearning, um programa plurianual para a melhoria da qualidade e acessibilidade dos sistemas europeus de educação e formação por meio de um recurso efectivo às tecnologias da informação e comunicação (TIC), adiante denominado "programa".

2. O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

1. O objectivo geral do programa consiste em apoiar e continuar a desenvolver o recurso efectivo às TIC nos sistemas europeus de educação e formação, constituindo um contributo para uma educação de qualidade e um elemento essencial para a adaptação daqueles sistemas às necessidades da sociedade do conhecimento no contexto da aprendizagem ao longo da vida.

2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) Identificar e informar os actores em causa sobre os meios e formas de recurso à aprendizagem electrónica para promover a literacia digital e desse modo contribuir para reforçar a coesão social, fomentar o desenvolvimento pessoal e incentivar o diálogo intercultural;

b) Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica para consolidar a dimensão europeia na educação;

c) Prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento de produtos e de serviços europeus de qualidade, bem como de intercâmbio e transferência de boas práticas;

d) Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica no contexto da inovação dos métodos de ensino, a fim de melhorar a qualidade do processo de aprendizagem e estimular a autonomia dos formandos.

Artigo 3.o

Áreas de intervenção do programa

1. Os objectivos do programa inscrevem-se nas seguintes áreas de intervenção, segundo as linhas de acção descritas no anexo:

a) Promoção da literacia digital:

As acções nesta área incidirão sobre o contributo das TIC na escola e no contexto mais amplo da aprendizagem ao longo da vida, em particular para aqueles que, devido à localização geográfica, à sua situação social ou às suas necessidades específicas, não têm acesso fácil a essas tecnologias. O objectivo é identificar os bons exemplos e desenvolver sinergias entre as muitas actividades nacionais e europeias que se dirigem aos referidos grupos-alvo;

b) Campus virtuais europeus:

As acções nesta área irão centrar-se numa melhor integração da dimensão virtual no ensino superior. O objectivo consiste em fomentar a concepção de novos modelos organizacionais para o ensino superior na Europa (campus virtuais) e de mecanismos europeus de intercâmbio e partilha (mobilidade virtual), com base nos quadros de cooperação europeus existentes (Programa Erasmus, processo de Bolonha), dotando os seus instrumentos operacionais (Sistema Europeu de Transferências de Crédito de Curso (ECTS), European Masters, controlo de qualidade, mobilidade) de uma "dimensão de aprendizagem electrónica";

c) Geminação electrónica de escolas na Europa e promoção da formação de professores:

As acções nesta área apoiarão e continuarão a fomentar o desenvolvimento das redes de estabelecimentos de ensino no sentido de permitir a todos os estabelecimentos de ensino na Europa a formação de parcerias pedagógicas com escolas de outro ponto da Europa, para promover métodos de cooperação inovadores e a transferência de abordagens educativas de qualidade e reforçar a aprendizagem de línguas e o diálogo intercultural; as acções nesta área deverão também contemplar a promoção das competências profissionais de professores e formadores e a utilização pedagógica e partilhada das TIC, através do intercâmbio e difusão de boas práticas e da criação de projectos de cooperação transnacionais e multidisciplinares;

d) Acções transversais:

As acções nesta área incidirão na promoção da aprendizagem electrónica na Europa, com base no acompanhamento do plano de acção eLearning. Os objectivos passam pela difusão, promoção e a transferência de práticas correctas e inovadoras e dos resultados dos projectos e programas, bem como pelo reforço da cooperação entre os diversos agentes envolvidos, nomeadamente através da promoção de parcerias entre os sectores público e privado.

2. Estas acções serão executadas de acordo com os procedimentos previstos no anexo e recorrendo às seguintes abordagens, que podem ser combinadas quando tal se revelar adequado:

a) Apoio a projectos-piloto com um potencial de impacto estratégico na educação e na prática educativa e perspectivas claras de sustentabilidade a longo prazo;

b) Apoio ao desenvolvimento de métodos, instrumentos e práticas e à análise de tendências na concepção e utilização de modelos de aprendizagem electrónica para a educação e formação;

c) Apoio a acções inovadoras lançadas por redes e parcerias europeias vocacionadas para a promoção da inovação e da qualidade na concepção e utilização de produtos e serviços, baseadas no recurso pertinente a TIC para fins educativos e formativos;

d) Apoio às redes e parcerias europeias que promovem e reforçam a utilização pedagógica e educativa da internet e das TIC, assim como ao intercâmbio de boas práticas. Essas actividades destinam-se a garantir que os professores e alunos saibam utilizar a Internet e as TIC não só em termos técnicos, mas também de forma pedagógica, crítica e responsável.

e) Apoio à cooperação europeia, à transferência de produtos de aprendizagem electrónica e à difusão e ao intercâmbio de boas práticas;

f) Assistência técnica e administrativa.

Artigo 4.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão deve:

a) Assegurar a execução das acções comunitárias contempladas no programa, nos termos do anexo;

b) Assegurar as sinergias com outros programas e acções comunitários no domínio da educação, da investigação, da política social e do desenvolvimento regional;

c) Apoiar e promover a cooperação com organizações internacionais que desenvolvam actividades no domínio da aprendizagem electrónica.

2. Os Estados-Membros devem identificar as entidades adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão no que se refere à informação pertinente sobre o recurso à aprendizagem electrónica e respectivas práticas.

Artigo 5.o

Medidas de execução

1. As medidas seguintes, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o:

a) O plano de trabalho anual, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção e resultados;

b) O orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, nos termos dos artigos 9.o e 10.o;

c) As medidas de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

2. Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade do programa com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente os programas de educação e formação Socrates, Leonardo da Vinci e o programa Juventude.

2. A Comissão deve assegurar uma ligação eficiente e, sempre que se justifique, acções coordenadas entre o presente programa e os programas e acções no domínio das novas tecnologias para a educação e formação, nomeadamente com as acções pertinentes em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito do sexto programa-quadro.

Artigo 8.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período previsto no artigo 1.o, é de 44 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 9.o

Repartição orçamental

A repartição do orçamento pelas diversas acções é a seguinte:

a) Aprendizagem electrónica para promoção da literacia digital: cerca de 10 % do orçamento total;

b) Campus virtuais europeus: cerca de 30 % do orçamento total;

c) Geminação electrónica entre escolas na Europa e apoio à formação de professores: cerca de 45 % do orçamento total;

d) Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica: máximo de 7,5 % do orçamento total;

e) Assistência técnica e administrativa: máximo de 7,5 % do orçamento total.

Artigo 10.o

Participação dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA

As condições e as regras da participação no programa dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA serão estabelecidas nos termos das disposições aplicáveis dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade e esses países.

Artigo 11.o

Cooperação com países terceiros

Por iniciativa da Comissão, podem ser endereçados convites para a participação em conferências e reuniões, com excepção das reuniões do comité referido no artigo 6.o, a peritos provenientes de países terceiros que não os referidos no artigo 10.o

Nos termos das disposições aplicáveis da Comissão, as dotações afectadas ao reembolso de despesas de deslocação e de estada não devem exceder 0,5 % do orçamento total do programa.

Artigo 12.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, o acompanhamento regular do programa. Este processo de acompanhamento inclui o relatório previsto no n.o 2 e actividades específicas.

2. A Comissão deve assegurar a avaliação final externa do programa. Essa avaliação destina-se a aferir a pertinência, a eficácia e o impacto das diversas acções e deve igualmente ponderar o impacto global do programa. As questões de coesão social e de igualdade de oportunidades devem ser objecto de especial atenção.

Nessa avaliação deve ser igualmente analisada a complementaridade entre as acções no quadro do programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes.

Até ao final de 2007, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Lunardi

(1) JO C 133 de 6.6.2003, p. 33.

(2) JO C 244 de 10.10.2003, p. 42.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 24) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicadas no Jornal Oficial).

(4) Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

(5) Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci" (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

(6) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 153.

(7) JO C 204 de 20.7.2001, p. 3.

(8) Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(9) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

1. LINHAS DE ACÇÃO

As linhas de acção são meios para atingir o objectivo geral do programa: promover o desenvolvimento e o recurso adequado à aprendizagem electrónica na Europa, bem como assistir os esforços dos Estados-Membros neste domínio. Essas linhas estruturam-se de acordo com as quatro áreas de intervenção do programa.

Linha de acção 1: Promoção da literacia digital

A intervenção neste domínio deverá abarcar tanto aspectos teóricos como práticos, desde a compreensão da literacia digital à identificação de acções correctivas para grupos-alvo específicos. A literacia digital é uma das principais aptidões e competências para participar activamente na sociedade do conhecimento e na cultura dos novos meios de comunicação. A literacia digital está igualmente relacionada com a literacia para os meios de comunicação e as competências sociais, uma vez que têm objectivos comuns, tais como a cidadania activa e a utilização responsável das TIC.

a) Identificação e difusão de boas práticas de promoção da literacia digital. Deverá prestar-se especial atenção à melhoria do acesso aos recursos de aprendizagem por parte das pessoas que não dispõem de acesso fácil às TIC, às diferentes abordagens cognitivas e didácticas, e aos diferentes estilos de aprendizagem, às necessidades específicas, por exemplo, dos imigrantes, das crianças hospitalizadas ou dos utilizadores deficientes, e à exploração do recurso a abordagens atraentes e motivantes.

b) Acções de sensibilização através das redes europeias existentes neste domínio. Este programa apoiará as acções levadas a cabo por redes europeias, associações, autoridades públicas, parcerias entre os sectores público e privado, etc. Apoiará também os contactos e os intercâmbios de boas práticas entre elas.

Linha de acção 2: Campus virtuais europeus

Esta linha de acção visa acrescentar às iniciativas europeias no domínio do ensino superior uma "dimensão de aprendizagem electrónica", contribuindo para a criação de um espaço europeu do ensino superior.

a) Desenvolvimento dos instrumentos existentes, em especial os que se referem à mobilidade virtual como complemento e reforço da mobilidade física (Erasmus virtual); sistemas de reconhecimento e validação (baseados em ECTS); serviços de informação e orientação e quaisquer outras sinergias entre os modelos virtuais e tradicionais. Estes projectos deverão basear-se em acordos institucionais que alarguem ou complementem, sempre que possível, os acordos de cooperação no âmbito dos programas de mobilidade comunitários.

b) Campus virtuais transnacionais. O programa poderá apoiar projectos estratégicos a serem propostos por estabelecimentos de ensino superior de, pelo menos, três Estados-Membros. Os modelos de cooperação para a aprendizagem electrónica deverão ser desenvolvidos tendo em conta: a concepção e o desenvolvimento de programas curriculares comuns por diversas universidades, incluindo acordos com vista à avaliação, à validação e ao reconhecimento das habilitações adquiridas, segundo os procedimentos nacionais; experiências em larga escala de mobilidade virtual, para além da mobilidade física; desenvolvimento de currículos bimodais inovadores - baseados em métodos de aprendizagem tradicionais e em linha.

c) Modelos europeus de aprendizagem electrónica para o ensino superior. Estes projectos deverão desenvolver novos modelos de cooperação entre as instituições de ensino superior da Europa, focalizando-se em particular na formação contínua e no desenvolvimento profissional, bem como no desenvolvimento dos serviços de apoio à aprendizagem, e ainda na formação de professores, formadores e outros profissionais da educação no recurso pedagógico à aprendizagem electrónica; na análise de métodos de garantia de qualidade; no desenvolvimento de uma melhor compreensão das mudanças organizacionais e dos eventuais riscos associados à implantação da aprendizagem electrónica no ensino superior; e no desenvolvimento de modelos europeus para as parcerias entre os sectores público e privado no domínio da aprendizagem electrónica, bem como no desenvolvimento das oportunidades proporcionadas pelos novos modelos de financiamento e parceria.

Linha de acção 3: Geminação de escolas primárias e secundárias na Europa e apoio à formação de professores

Esta linha de acção deverá facilitar a geminação de escolas através da internet, e promover a formação de professores, incentivando ao mesmo tempo as escolas europeias a estabelecerem parcerias pedagógicas com estabelecimentos de ensino de outros pontos da Europa, com vista à promoção da aprendizagem de línguas e do diálogo intercultural. A acção incidirá nas escolas primárias e secundárias.

a) Identificação e análise das iniciativas em curso. Esta acção deverá analisar as práticas vigentes. Identificará projectos de qualidade vocacionados para a demonstração do contributo do multimédia educativo e das redes de comunicação no apoio à geminação de escolas, especialmente no âmbito de projectos multilíngues e multiculturais. Preverá o estudo de casos, materiais e métodos de avaliação com vista a apoiar os professores a explorar as potencialidades das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, tais como salas de aula virtuais, desenvolvimento de programas curriculares comuns para a formação contínua de professores, abordagens multidisciplinares e a utilização de instrumentos e recursos didácticos comuns.

b) Rede de apoio à geminação electrónica. Esta rede deverá ser constituída por professores ou educadores com experiência no domínio da cooperação europeia. Deverá fornecer apoio e orientação pedagógicos, instrumentos e serviços para a pesquisa de parceiros; métodos e directrizes para o intercâmbio de experiências e ainda um núcleo internet, baseado em sítios existentes, para a acção de geminação.

c) Redes de apoio à cooperação no domínio da formação contínua de professores e outros profissionais ligados à educação. Estas redes terão como base instituições responsáveis pela utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Estas redes centrar-se-ão nas áreas prioritárias da cooperação tal como definidas no contexto do relatório sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de ensino e formação. Será dada especial atenção à criação de condições favoráveis para a exploração do potencial das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, para o intercâmbio de recursos educativos e de abordagens e para o desenvolvimento conjunto de materiais de formação.

d) Acções de promoção e comunicação. O êxito da iniciativa depende de uma acção de comunicação dinâmica, centrada no sítio internet, e que inclua, entre outros aspectos, um grafismo atractivo, publicações, comunicados de imprensa, a elaboração de fichas de informação sobre os projectos das escolas, eventos de lançamento e encerramento, concursos e prémios.

Linha de acção 4: Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica

Além disso, será concedido financiamento a acções transversais, nomeadamente:

a) Apoio ao acompanhamento activo do plano de acção eLearning. Esta acção deverá fornecer coerência e visibilidade acrescidas às acções comunitárias no domínio da aprendizagem electrónica através da difusão eficaz do material pertinente, tais como relatórios e estudos, o agrupamento de projectos com objectivos semelhantes ou que recorram a métodos similares; e o apoio ao intercâmbio de experiências, ligação em rede e quaisquer outras sinergias possíveis no quadro das actividades do plano de acção.

b) Manutenção de um portal eLearning, que faculte um acesso fácil e directo a actividades europeias no domínio da aprendizagem electrónica, fontes de informação existentes, listas de contactos, bases de dados ou repositórios de conhecimentos; e que proporcione um acesso fácil do utilizador a programas, projectos, estudos, relatórios e grupos de trabalho da União Europeia.

c) Acções de sensibilização e informação através de redes europeias. Esta acção apoiará as redes europeias no domínio da aprendizagem electrónica e actividades pertinentes, como por exemplo, conferências, seminários e oficinas orientados para temas centrais ligados à aprendizagem electrónica, tais como o controlo de qualidade, e estimulará o debate a nível europeu e o intercâmbio de boas práticas neste domínio.

d) Concepção e desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, análise e previsão para a aprendizagem electrónica na Europa, em colaboração com o Eurostat e o Banco Europeu de Investimento.

O programa poderá também contribuir para acções cruzadas com projectos internacionais relacionados com a utilização adequada e eficaz das TIC na educação e formação, tais como os projectos em curso na OCDE, ou na Unesco.

Medidas de apoio técnico

Além disso, a execução do programa será apoiada por acções vocacionadas para a divulgação de resultados (por exemplo, publicações, referências na internet, projectos e eventos de demonstração) e, se necessário, por estudos centrados em problemas ou oportunidades emergentes ou ainda por quaisquer outras questões fundamentais para a evolução da aprendizagem electrónica na Europa. O programa apoiará igualmente a comunicação contínua com utilizadores e participantes, bem como a sua avaliação final externa.

2. METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO E MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ORÇAMENTAL

Os financiamentos serão concedidos na sequência de concursos públicos e convites à apresentação de propostas.

Está previsto que o financiamento seja de 100 % para a aquisição de serviços (tais como estudos de casos, ou serviços de peritos) e, eventualmente, para a contribuição afectada a uma futura agência executiva, que está em estudo.

As acções serão financiadas através dos seguintes meios:

- subvenções que, juntamente com outras fontes dos sectores público ou privado, cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para projectos de cooperação, tais como projectos inovadores de carácter estruturante (todas as linhas de acção),

- subvenções que cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para parcerias de aprendizagem electrónica lideradas por instituições do ensino superior que visem dotar de uma "dimensão de aprendizagem electrónica" e de novos modelos o ensino superior europeu (linha de acção 2),

- financiamento a 100 % de uma estrutura de apoio à geminação de escolas, incluindo um núcleo internet, uma rede europeia de apoio pedagógico, em cooperação com os Estados-Membros, acções de promoção e divulgação e quaisquer outras acções de apoio que se revelem necessárias - por exemplo, a revisão dos sistemas de geminação existentes ou a produção de um instrumento "ad hoc" para a pesquisa de parceiros. Estão previstas subvenções entre 50 % e 80 % para apoiar acções de promoção e divulgação pelos Estados-Membros (linha de acção 3),

- subvenções entre 50 % e 80 % dos custos relacionados com acções de informação e comunicação, tais como seminários, visitas, relatórios conjuntos, análise entre pares e acções similares de divulgação e partilha de conhecimento (todas as linhas de acção).

Os mecanismos de execução previstos na proposta seguem em larga medida a abordagem comunitária clássica em matéria de subvenções e de co-financiamento, baseada em pedidos de financiamento circunstanciados. Haverá também componentes financiadas integralmente pela Comunidade, tais como a rede de apoio e o sítio central na internet para a acção de geminação escolar. O financiamento será concedido na sequência de convites à apresentação de propostas e concursos públicos.

O programa será gerido pela Comissão, eventualmente assistida por uma futura agência executiva, cuja criação está actualmente a ser estudada. A dotação destina-se a cobrir despesas de estudos, reuniões de peritos, sessões de informação, conferências e publicações directamente relacionados com o objectivo do programa, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não se incluam nas funções das autoridades públicas.

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