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Document 32003D0799
2003/799/EC: Council Decision of 10 November 2003 amending Decision 1999/70/EC concerning the external auditors of the national central banks as regards the external auditors of the Banque centrale du Luxembourg
2003/799/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg
2003/799/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg
JO L 299 de 18.11.2003, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31999D0070 | substituição | artigo 1.7 | 10/11/2003 |
2003/799/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg
Jornal Oficial nº L 299 de 18/11/2003 p. 0023 - 0023
Decisão do Conselho de 10 de Novembro de 2003 que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg (2003/799/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o, Tendo em conta a Recomendação BCE/2003/11 do Banco Central Europeu, de 3 de Outubro de 2003, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg(1), Considerando o seguinte: (1) As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. (2) O mandato dos actuais auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg termina no final de 2003. (3) O Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprovasse a designação, com início no exercício financeiro de 2004 e por um período de um ano renovável, dos novos auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg, por este seleccionados de acordo com suas normas de contratação públicas. (4) É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE, DECIDE: Artigo 1.o No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE(2), o n.o 7 do passa a ter a seguinte redacção: "7. Deloitte & Touche Luxembourg é aprovado como auditor externo do Banque Centrale du Luxembourg, a partir do exercício financeiro de 2004, por um período renovável de um ano.". Artigo 2.o O BCE será notificado da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Marzano (1) JO C 247 de 15.10.2003, p. 16. (2) JO L 22 de 29.11.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/270/CE (JO L 99 de 17.4.2003, p. 49).