This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003D0403
2003/403/EC: Council Decision of 26 May 2003 amending Decision 2003/17/EC on the equivalence of field inspections carried out in third countries on seed producing crops and on the equivalence of seed produced in third countries (Text with EEA relevance)
2003/403/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
2003/403/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 141 de 7.6.2003, pp. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32003D0017 | complemento | anexo 1 | 28/05/2003 |
2003/403/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 141 de 07/06/2003 p. 0023 - 0024
Decisão do Conselho de 26 de Maio de 2003 que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/403/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 20.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sua Decisão 2003/17/CE(4), o Conselho estabeleceu que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies realizadas em determinados países terceiros e as sementes produzidas nos mesmos devem satisfazer as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, bem como na Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba(5). (2) Desde então, foi estabelecido que a Lituânia possui também normas para o controlo de sementes de diversas espécies vegetais, que prevêem a realização de inspecções oficiais de campo no período de produção de sementes. (3) As referidas normas estabelecem, em princípio, que as sementes sejam oficialmente certificadas e as embalagens de sementes oficialmente fechadas de acordo com os sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional. As normas estabelecem também que a recolha e a análise de amostras de sementes sejam efectuadas segundo os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA). (4) O exame das normas em causa e do seu modo de aplicação na Lituânia mostrou que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes satisfazem as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas na Lituânia oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições relativas às culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens. (5) Deve, pois, conceder-se à Lituânia equivalência no respeitante a determinadas espécies. (6) A Decisão 2003/17/CE deve ser, pois, alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Letónia: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60). (2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32). (4) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. (5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.