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Document 32002R2287

    Regulamento (CE) n.° 2287/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 348 de 21.12.2002, p. 42–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2287/oj

    32002R2287

    Regulamento (CE) n.° 2287/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

    Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0042 - 0051


    Regulamento (CE) n.o 2287/2002 do Conselho

    de 16 de Dezembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais(1). É conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão. Por conseguinte, é adequado abrir novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos nos volumes adequados, aumentar a quantidade e prorrogar a validade de determinados contingentes pautais existentes, sem perturbar os mercados desses produtos.

    (2) Determinados produtos constantes do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativamente aos quais a Comunidade já não tem interesse em manter um contingente pautal comunitário, devem ser retirados.

    (3) Tendo em conta o grande número de alterações com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 e por motivos de clareza para o utilizador, importa introduzir essas alterações mediante a substituição do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 pelo quadro que figura no anexo I do presente regulamento.

    (4) O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para corresponder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes deverão ser aumentados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 ou de 1 de Julho de 2002, consoante a data de início dos mesmos e por conseguinte, a entrada em vigor imediata do presente regulamento deve ser prevista.

    (5) Os contingentes pautais para certos produtos de ferro e de aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passaram, a partir do termo da vigência desse Tratado, a ser abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Convém por conseguinte inserir, no Regulamento (CE) n.o 2505/96, um anexo separado em que sejam indicados esses contingentes.

    (6) Assim sendo, o referido Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os direitos de importação aplicáveis às mercadorias enumeradas nos anexos I e III são suspensos à taxa do direito indicada para os períodos e montantes indicados para cada produto."

    2. O quadro constante do anexo I é substituído pelo quadro que consta do anexo I do presente regulamento.

    3. O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo III.

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 é alterado do seguinte modo:

    - número de ordem 09.2711: o montante do contingente pautal é alterado para 375000 toneladas,

    - número de ordem 09.2837: o montante do contingente pautal é alterado para 450 toneladas,

    - número de ordem 09.2959: o montante do contingente pautal é alterado para 77000 toneladas.

    Artigo 3.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 é alterado do seguinte modo:

    - número de ordem 09.2902: o montante do contingente pautal é alterado para 20000 unidades,

    - número de ordem 09.2935: o montante do contingente pautal é alterado para 70000 toneladas.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, excepto no que se refere ao artigo 2.o, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002, e ao artigo 3.o, aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. Fischer Boel

    (1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 1).

    ANEXO I

    "ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    A composição dos produtos a), b), c) i) a vi) pode variar dentro dos limites das normas em vigor em matéria de análise."

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