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Document 32002R2022

    Regulamento (CE) n.° 2022/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 900/2002

    JO L 312 de 15.11.2002, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2022/oj

    32002R2022

    Regulamento (CE) n.° 2022/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 900/2002

    Jornal Oficial nº L 312 de 15/11/2002 p. 0017 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 2022/2002 da Comissão

    de 14 de Novembro de 2002

    relativo às propostas comunicadas para a exportação de centeio no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 900/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 900/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição ou e/exportação de centeio para todos os países terceiros com excepção da Hungria, da Estónia, da Lituânia e da Letónia.

    (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 8 a 14 de Novembro de 2002 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de centeio referido no Regulamento (CE) n.o 900/2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

    (6) JO L 142 de 31.5.2002, p. 14.

    (7) JO L 247 de 14.9.2002, p. 3.

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