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Document 32002R1185

    Regulamento (CE) n.° 1185/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

    JO L 173 de 3.7.2002, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1185/oj

    32002R1185

    Regulamento (CE) n.° 1185/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

    Jornal Oficial nº L 173 de 03/07/2002 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1185/2002 da Comissão

    de 1 de Julho de 2002

    que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal(1) e, nomeadamente, o seu artigo 44.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O requerimento relativo à declaração de exequibilidade de uma decisão em matéria de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal deve ser apresentado aos tribunais identificados na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

    (2) O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos textos que alteram a lista de tribunais constante do anexo I e que a Comissão adaptará o anexo nesse sentido.

    (3) Os Países Baixos notificaram à Comissão uma alteração da lista de tribunais constante do anexo I; o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O décimo primeiro travessão do anexo I, do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 passa a ter a seguinte redacção: "- nos Países Baixos, voorzieningenrechter van de rechtbank.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    António Vitorino

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

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