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Document 32002R0359

    Regulamento (CE) n.° 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    JO L 58 de 28.2.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2024; revogado por 32023R0734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/359/oj

    32002R0359

    Regulamento (CE) n.° 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2002 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 12 de Fevereiro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(3), prevê que o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), 2.a edição, continue a ser utilizado como sistema europeu de contas económicas integradas para efeitos do orçamento e dos recursos próprios, como estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho(4), enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho(5) continuar em vigor.

    (2) Os dados do SEC, 2.a edição, já não possuem o nível de pormenor necessário para a determinação dos recursos próprios provenientes do IVA.

    (3) Este facto não afecta os procedimentos acordados para a determinação do recurso próprio PNB.

    (4) É aconselhável utilizar os melhores dados estatísticos disponíveis para determinar as contribuições orçamentais dos Estados-Membros.

    (5) A utilização de dados do novo Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 95) para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA não tem impacto ao nível dos recursos próprios nem do seu equilíbrio entre os Estados-Membros.

    (6) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(6), foi consultado em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96, é inserido o seguinte número:

    "1A. Para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA, e por derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar dados baseados no novo Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 95), enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom continuar em vigor.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PIQUÉ I CAMPS

    (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 266.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Julho de 2001 (JO C 307 de 31.10.2001, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3).

    (4) JO L 155 de 7.6.1989, p. 1. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

    (5) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

    (6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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