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Document 32002L0042

    Directiva 2002/42/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 134 de 22.5.2002, p. 29–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/42/oj

    32002L0042

    Directiva 2002/42/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/2002 p. 0029 - 0036


    Directiva 2002/42/CE da Comissão

    de 17 de Maio de 2002

    que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/37/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As substâncias activas existentes bentazona e piridato foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pelas Directivas 2000/68/CE(7) e 2001/21/CE(8) da Comissão para utilização como herbicidas em cereais, produtos hortícolas e forragens.

    (2) A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para permitir a fixação de determinados teores máximos de resíduos.

    (3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

    (4) No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios foram concluídos em 13 de Julho de 2000 (bentazona) e 12 de Dezembro de 2000 (piridato). Os relatórios fixaram doses diárias admissíveis de 0,1 mg de bentazona e 0,036 mg de piridato por quilograma de peso corporal, por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(9) e o parecer do Comité Científico das Plantas(10) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação das doses diárias admissíveis indicadas.

    (5) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão do piridato no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência. A dose aguda de referência para a bentazona foi estabelecida em 0,25 mg/kg de peso corporal, por dia. De acordo com a avaliação da exposição, os teores máximos de resíduos propostos não implicarão uma exposição aguda inaceitável dos consumidores.

    (6) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos presentes no interior ou à superfície de produtos que não tenham sido autorizados é julgado prudente fixar como teor máximo de resíduos provisório, para todos os produtos nessas condições abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, o limite inferior da determinação analítica.

    (7) O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para a bentazona e o piridato em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir a maioria das outras utilizações das substâncias activas em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

    (8) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (9) A Comissão notificou o projecto da presente directiva à Organização Mundial do Comércio, não tendo sido recebido qualquer comentário. Em função da aceitabilidade dos dados apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem estabelecidas tolerâncias de importação para os teores máximos de resíduos aplicáveis a combinações cultura/pesticida específicas.

    (10) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    São aditados à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE os seguintes teores máximos de resíduos de pesticidas: ""

    Artigo 2.o

    São aditados à parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE os seguintes teores máximos de resíduos de pesticidas: ""

    Artigo 3.o

    São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato constantes do anexo da presente directiva.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (2) JO L 64 de 7.3.2002, p. 13.

    (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

    (4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (6) JO L 117 de 4.5.2002, p. 10.

    (7) JO L 276 de 28.10.2000, p. 41.

    (8) JO L 69 de 10.3.2001, p. 17.

    (9) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (10) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/out21_en.html).

    (11) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (12) Limite inferior da determinação analítica.

    (13) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/LCEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (14) Limite inferior da determinação analítica.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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