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Document 32002D1376

    Decisão n.° 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que altera a Decisão n.° 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações

    JO L 200 de 30.7.2002, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/1376/oj

    32002D1376

    Decisão n.° 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que altera a Decisão n.° 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações

    Jornal Oficial nº L 200 de 30/07/2002 p. 0001 - 0004


    Decisão n.o 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 12 de Julho de 2002

    que altera a Decisão n.o 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14.o da Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) exige que a Comissão apresente, de três em três anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a execução dessa decisão.

    (2) A Comissão apresentou este relatório em 10 de Dezembro de 2001.

    (3) O referido artigo 14.o exige que a Comissão apresente propostas adequadas tendo em vista a revisão do anexo I da citada decisão com base na evolução técnica e na experiência adquirida.

    (4) O Relatório Especial n.o 9/2000 do Tribunal de Contas fez recomendações que foram tidas em conta no relatório da Comissão.

    (5) Na sua comunicação respeitante a uma iniciativa da Comissão a apresentar ao Conselho Europeu extraordinário de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão criou a iniciativa eEurope que salienta a dimensão social da sociedade da informação.

    (6) Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre uma abordagem comum e acções específicas no domínio da segurança das redes e da informação(5).

    (7) O anexo I da Decisão n.o 1336/97/CE deve, por isso, ser revisto em conformidade.

    (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão n.o 1336/97/CE é alterada nos termos seguintes:

    1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos da presente decisão, entende-se por 'infra-estrutura de telecomunicação', as redes electrónicas de transmissão de dados e os serviços que as utilizam.";

    2. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

    1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado 'Comité'.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8.o da mesma.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.;";

    3. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão deve apresentar, antes de 31 de Janeiro de 2005, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão durante o período de Julho de 2000 a Junho de 2004.";

    b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Na ausência de uma decisão até 31 de Dezembro de 2006, o anexo I é considerado como tendo caducado, excepção feita aos convites à apresentação de propostas já publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes dessa data.".

    4. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 23.

    (2) Parecer emitido em 29 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Junho de 2002.

    (4) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

    (5) JO C 43 de 16.2.2002, p. 2.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO

    "ANEXO I

    IDENTIFICAÇÃO DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

    1. As redes transeuropeias de telecomunicações contribuirão para a introdução de serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento.

    2. O programa RT-Telecom apoia a viabilidade técnica e económica, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada:

    - pode ser lançado um serviço em Estados-Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado,

    - um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado-Membro sem apoio do presente programa pode ser alargado a outros Estados-Membros,

    - um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu pode ser implementado num único Estado-Membro.

    3. Atendendo a que os serviços devem ser considerados transeuropeus, deve ser encorajada, embora não imposta, a participação de organizações de um ou mais Estados-Membros e a implementação em um ou mais Estados-Membros.

    4. Neste contexto, os projectos de interesse comum devem ser identificados com base na sua capacidade operacional para servir os objectivos definidos na presente decisão.

    5. Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente.

    i) Aplicações

    As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências de acessibilidade, em especial dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional. Utilizarão, consoante as situações, as potencialidades das redes de comunicações de banda larga, móveis e outras.

    ii) Serviços genéricos

    Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Prestarão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes, incluindo as redes de comunicações de banda larga e móveis.

    iii) Interligação e interoperabilidade das redes

    Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público.

    As secções que se seguem identificam, para cada nível das redes transeuropeias, os projectos de interesse comum que devem ser especificados em conformidade com o artigo 9.o e nos termos do artigo 8.o

    I. Aplicações

    - e-Governo e e-Administração: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados em benefício dos cidadãos e das pequenas e médias empresas constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços em linha a todos os níveis - europeu, nacional, regional e local -, incluindo os da contratação pública electrónica, acesso seguro a serviços públicos em linha para os cidadãos e as PME, segurança pessoal, ambiente e turismo, apoio comercial às PME (incluindo serviços de informação e comércio electrónico) e serviços destinados a alargar a participação no processo de tomada de decisão democrática. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME.

    - Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de terem em conta os efeitos dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde.

    - Deficientes e idosos: a evolução a nível das comunicações em rede oferece oportunidades importantes à participação de idosos e de deficientes na sociedade da informação. Os serviços e aplicações de rede dirigidos às suas necessidades específicas são susceptíveis de contribuir para a supressão das barreiras sócio-económicas, geográficas e culturais. Serão apoiados serviços que tenham em atenção as exigências dos idosos e dos deficientes, tendo por objectivo a promoção da sua inserção e participação totais na sociedade da informação.

    - Ensino e cultura: altos níveis de educação, formação e sensibilização cultural são vitais para o desenvolvimento económico e a coesão social. A sua importância continuará a ser salientada no futuro com a crescente influência da tecnologia na sociedade da informação. Serão apoiados serviços que ofereçam novos meios inovadores de apresentação da informação educativa e cultural, incluindo serviços de formação contínua.

    II. Serviços genéricos

    - Serviços móveis avançados: estão a decorrer ensaios sobre os aspectos de interoperabilidade de aplicações inovadoras para redes móveis 2,5-3G. Estes estabelecerão a base para soluções de extremo-a-extremo no ambiente móvel, oferecendo serviços radicados no local, personalizados e sensíveis ao contexto em que se situam. Será concedido apoio ao lançamento de aplicações móveis avançadas e a serviços de interesse público, incluindo os de navegação e orientação, tráfego e informação de viagens, segurança de redes e facturação, m-commerce, m-business e trabalho móvel, ensino e cultura e serviços de emergência e saúde.

    - Serviços reconhecidos e de confiança: a participação activa das empresas e dos cidadãos na sociedade da informação depende do seu reconhecimento e confiança nos serviços disponíveis. A segurança é, pois, uma prioridade que apresenta um desafio importante para o futuro. Será concedido apoio a serviços de interesse público orientados para todos os aspectos da segurança, incluindo a cooperação para um funcionamento em rede mais eficaz na União Europeia em sistemas CERT nacionais.

    III. Interligação e interoperabilidade das redes

    - Interligação e interoperabilidade: a interligação e a interoperabilidade das redes é um pressuposto da eficácia dos serviços transeuropeus. Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes necessária à exploração de serviços específicos de interesse público. Os projectos relativos ao desenvolvimento e à melhoria das redes de telecomunicações serão objecto de fiscalização especial, de modo a assegurar que não haja interferência nas condições de um mercado livre.

    IV. Acções complementares de apoio e de coordenação

    Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos. O financiamento destas acções não deve afastar-se significativamente dos montantes atribuídos ao resto do programa. Essas acções contribuirão para a sensibilização para os projectos, para o desenvolvimento de consensos e para a concertação dos esforços em actividades nacionais e regionais de estímulo e promoção das novas aplicações e serviços, em conformidade com a implementação de programas noutras áreas, bem como o desenvolvimento de redes de banda larga. As acções incluirão a consulta dos organismos europeus de normalização e de planeamento estratégico e a coordenação com acções financiadas pelos diferentes instrumentos financeiros comunitários, incluindo:

    - estudos estratégicos com vista a especificações-alvo e a transição para estes alvos. Estas especificações apoiarão os intervenientes do sector na tomada de decisões de investimento economicamente sólidas,

    - a definição dos meios de acesso a redes de banda larga,

    - o estabelecimento de especificações comuns, baseadas nas normas europeias e mundiais,

    - o alargamento da cooperação entre agentes do sector, incluindo parcerias público-privadas (PPP),

    - a coordenação entre as acções realizadas ao abrigo desta decisão e os programas comunitários e nacionais."

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