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Document 32002D1008

    2002/1008/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

    JO L 351 de 28.12.2002, p. 90–111 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/1008/oj

    Related international agreement

    32002D1008

    2002/1008/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

    Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0090 - 0111


    Decisão do Conselho

    de 9 de Dezembro de 2002

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

    (2002/1008/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o em conjugação com o n.o 2 primeiro período do primeiro parágrafo do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola(1), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo, no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

    (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 30 de Junho de 2002.

    (3) O protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Angola no período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

    (4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas, que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado, a partir de 3 de Agosto de 2002.

    (5) Além disso, é conveniente definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

    Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. C. Schmidt

    (1) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.

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