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Document 32002D0859

    2002/859/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Papuásia-Nova Guiné (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4096]

    JO L 301 de 5.11.2002, p. 33–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/859/oj

    32002D0859

    2002/859/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Papuásia-Nova Guiné (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4096]

    Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/2002 p. 0033 - 0037


    Decisão da Comissão

    de 29 de Outubro de 2002

    que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Papuásia-Nova Guiné

    [notificada com o número C(2002) 4096]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/859/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão na Papuásia-Nova Guiné, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

    (2) Os requisitos da legislação da Papuásia-Nova Guiné em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

    (3) A "National Fisheries Authority (NFA)" está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

    (4) É conveniente estabelecer as regras de execução relativas ao certificado sanitário que deve, por força da Directiva 91/493/CEE, acompanhar as remessas de produtos da pesca importados de Papuásia-Nova Guiné na Comunidade. As referidas regras devem designadamente especificar um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à língua ou línguas em que deve ser redigido e o cargo da pessoa com poderes para o assinar.

    (5) A marca a apor nas embalagens de produtos da pesca deve incluir o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto no caso de determinados produtos congelados.

    (6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). A lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da NFA à Comissão. Por conseguinte, é da responsabilidade da NFA garantir a conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/493/CEE.

    (7) A NFA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE no que se refere ao controlo dos produtos da pesca e ao respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A "National Fisheries Authority (NFA)" é a autoridade competente na Papuásia-Nova Guiné para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2.o

    1. Os produtos da pesca importados da Papuásia Nova-Guiné na Comunidade devem satisfazer as condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4.

    2. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo I.

    3. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados, constantes da lista do anexo II.

    4. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével os termos "PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

    Artigo 3.o

    1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

    2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da NFA, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2002.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

    ANEXO I

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Papuásia-Nova Guiné e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

    N.o de referência: ...

    País de expedição: PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

    Autoridade competente: National Fisheries Authority (NFA)

    I. Identificação dos produtos

    - Descrição dos produtos da pesca - da aquicultura(1): ...

    - Espécie (nome científico): ...

    - Estado e natureza do tratamento(2): ...

    - Número de código (eventual): ...

    - Natureza da embalagem: ...

    - Número de unidades de embalagem: ...

    - Peso líquido: ...

    - Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: ...

    II. Origem dos produtos

    Nome(s) e número(s) de aprovação/registo oficial do(s) estabelecimento(s), navio(s)-fábrica, entreposto(s) frigorífico(s) aprovados ou navio(s) congelador(es) registado(s) pela NFA para exportação para a Comunidade Europeia: ...

    III. Destino dos produtos

    Os produtos são expedidos:

    de: ...

    (local de expedição)

    para: ...

    (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte: ...

    Nome e endereço de expedidor: ...

    Nome do destinatário e endereço do local de destino: ...

    IV. Atestado sanitário

    - O inspector oficial certifica que os produtos da pesca acima designados:

    1. foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

    2. foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados e armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    3. foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    4. foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    5. não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

    6. foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

    - O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 2002/859/CE.

    Feito em ..., em ...

    (Local) (Data)

    Carimbo oficial(3)

    ...

    Assinatura do inspector oficial(4)

    ...

    (Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário)

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

    (3) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

    (4) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

    ANEXO II

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Legenda:

    PP Unidade de transformação.

    ZV Navio-congelador.

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