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Document 32002D0840

2002/840/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3994]

JO L 287 de 25.10.2002, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/840/oj

25.10.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 287/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2002

que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros

[notificada com o número C(2002) 3994]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/840/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a Directiva 1999/2/CE, os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só poderão ser importados de países terceiros caso tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela Comunidade.

(2)

A Comissão recebeu, através das respectivas autoridades competentes, pedidos de aprovação para três instalações de irradiação na África do Sul e uma na Hungria. As instalações de irradiação foram inspeccionadas por técnicos especializados da Comissão a fim de verificar se cumpriam as exigências da Directiva 1999/2/CE e, em especial, se o controlo oficial garantia o respeito das exigências do artigo 7.o da referida directiva.

(3)

As instalações na África do Sul e na Hungria cumpriam a maioria das exigências da Directiva 1999/2/CE. As deficiências identificadas pela Comissão foram adequadamente resolvidas pelas autoridades competentes da África do Sul e da Hungria. A lista adoptada pela presente decisão deve ser revista regularmente.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das instalações de irradiação aprovadas, na acepção do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 1999/2/CE, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.


ANEXO

Lista das instalações de irradiação em países terceiros aprovadas pela Comunidade

Número de referência: EU-AIF 01-2002

HEPRO Cape (Pty) Ltd

6 Ferrule Avenue

Montague Gardens

Milnerton 7441

Western Cape

República da África do Sul

Tel: (27-21) 551 24 40

Fax: (27-21) 551 17 66

Número de referência: EU-AIF 02-2002

Gammaster South Africa (Pty) Ltd

PO Box 3219

5 Waterpas Street

Isando Extension 3

Kempton Park 1620

Johannesburg

República da África do Sul

Tel: (27-11) 974 88 51

Fax: (27-11) 974 89 86

Número de referência: EU-AIF 03-2002

Gamwave (Pty) Ltd

PO Box 26406

Isipingo Beach

Durban 4115

Kwazulu-Natal

República da África do Sul

Tel: (27-31) 902 88 90

Fax: (27-31) 912 17 04

Número de referência: EU-AIF 04-2002

Agroster Besugárzó Részvénytársaság

Budapest X

Jászberényi út 5

H-1106

Tel: (36-1) 262 19 22

Fax: (36-1) 262 19 22


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