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Document 32002D0649
2002/649/EC: Commission Decision of 5 August 2002 on the implementation of surveys for avian influenza in poultry and wild birds in the Member States (notified under document number C(2002) 2982)
2002/649/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2002, relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 2982]
2002/649/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2002, relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 2982]
JO L 213 de 9.8.2002, p. 38–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2002/649/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2002, relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 2982]
Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/2002 p. 0038 - 0042
Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 2002 relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 2982] (2002/649/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), não prevê a vigilância regular dos bandos de aves de capoeira e de aves selvagens para avaliar a presença eventual da doença nessas populações. (2) A experiência demonstrou que certas estirpes do vírus da gripe aviária, que não são actualmente abrangidas pelas medidas de controlo da directiva, têm a capacidade de se tornar, por mutação e após circularem durante algum tempo na população de aves de capoeira, altamente patogénicas. (3) Esta situação pode provocar uma mortalidade elevada na população de aves de capoeira e causar prejuízos económicos graves à indústria avícola, que podem ser minorados por meio da aplicação, nos Estados-Membros, de um sistema de despistagem que permita detectar e controlar na fase inicial essas estirpes precursoras. (4) O Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais emitiu um parecer sobre a definição de gripe aviária e a utilização da vacina contra a gripe aviária. Foi recomendada, nesse parecer, a alteração da definição de gripe aviária, para que as medidas de erradicação aplicadas possam passar a abranger mais estirpes do vírus da gripe aviária. Além disso, devem ser efectuados inquéritos para determinar a prevalência dessas estirpes em diferentes populações de aves de capoeira. Isso permitirá efectuar uma estimativa dos custos das novas medidas de controlo da doença. (5) Em Novembro de 2001, a Comissão organizou um simpósio sobre o grau de preparação para a pandemia de gripe nos seres humanos. Foi referido nesse simpósio que devem ser efectuados inquéritos em várias populações animais para avaliar melhor o impacto zoonótico de tais infecções. (6) Tanto o aspecto zoonótico como as implicações sanitárias apontam para a necessidade de despistar a gripe nas populações animais. (7) À luz dos resultados dos inquéritos poderão ser decididas novas medidas no âmbito da política comunitária relativa à gripe. (8) O laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, em Weybridge elaborou directrizes para esses inquéritos, que constituirão a base dos programas a aplicar nos Estados-Membros. (9) Os Estados-Membros devem apresentar os seus programas à Comissão para aprovação, com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Até 15 de Outubro de 2002, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com as directrizes constantes do anexo. Artigo 2.o A participação financeira da Comunidade nas medidas referidas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 500000 euros para o conjunto dos Estados-Membros. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. ANEXO Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2002/2003 OBJECTIVOS 1. Realizar uma despistagem inicial para detectar infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira, como estudo prévio para uma possível vigilância a nível da União Europeia. 2. Contribuir para um estudo custo-benefício respeitante à erradicação de todos os subtipos H5 e H7 nas aves de capoeira na sequência da alteração da definição de gripe aviária. 3. Realizar um inquérito preliminar sobre a gripe aviária nas aves selvagens nos Estados-Membros, nomeadamente nos que tenham já estabelecido contactos ou que estejam preparados para cooperar com organizações ornitológicas ou outras entidades. Daí poderá vir a resultar a realização de uma vigilância permanente, com um sistema de alerta rápido para as estirpes que possam ser introduzidas nas populações de aves de capoeira pelas aves selvagens. 4. Contribuir para o conhecimento do perigo que a fauna selvagem pode representar em matéria de sanidade animal. 5. Tomar medidas iniciais para a criação e a integração de redes, humanas e veterinárias, de vigilância da gripe. DIRECTRIZES GERAIS PARA OS INQUÉRITOS SOBRE AS AVES DE CAPOEIRA E AS AVES SELVAGENS - As amostras serão analisadas nos laboratórios nacionais de referência nos Estados-Membros e todos os resultados (serológicos e virológicos) serão enviados ao laboratório comunitário de referência (LCR) para serem comparados e coligidos e assegurar um fluxo de informação. O LCR prestará apoio técnico e manterá uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. - Todos os isolados do vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR. Os vírus do subtipo H5/H7 serão submetidos a testes normalizados de caracterização (sequência de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa) em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. - Numa fase posterior, o LCR fornecerá protocolos específicos para o envio do material, bem como quadros para o registo dos dados dos inquéritos. A. Inquéritos sobre as aves de capoeira A.1. Detecção de infecções com os subtipos H5/H7 do vírus da gripe aviária nas aves de capoeira, com excepção dos patos e gansos - As populações amostradas devem reflectir as principais aves de capoeira hospedeiras no Estado-Membro. - A dimensão da amostra deve ser adaptada à densidade das explorações de aves de capoeira. - Os bandos criados em quintais podem ser incluídos na despistagem. - Os seguintes grupos devem ser incluídos, consoante o caso, nos estudos de seroprevalência: perus para engorda, frangos e perus para reprodução, frangos, poedeiras (se disponíveis no matadouro), aves de caça de criação, ratites. - Os Estados-Membros que têm que efectuar a amostragem necessária para detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países indemnes da doença de Newcastle e que não praticam a vacinação contra essa doença [Decisão 94/327/CEE da Comissão(1)] podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a pesquisa dos anticorpos H5/H7. - O número de amostras a colher nas populações de espécies hospedeiras deve também ser determinado pela sua susceptibilidade às infecções pelo vírus A da gripe, ou seja, deve haver um maior enfoque nos perus do que nos frangos quando os dois existam numa determinada região. - Devem ser colhidas amostras de sangue em todas as espécies de aves de capoeira para exame serológico. - A amostragem deve ser efectuada nas regiões dos Estados-Membros, de preferência conforme definidas no n.o 2, alínea p), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho(2), seleccionadas devido à elevada densidade de aves de capoeira, de forma a que possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta: a) O número de explorações a amostrar. Esse número será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e b) O número de aves amostradas em cada exploração, que será definido de forma a assegurar, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva se a proporção de aves seropositivas for igual ou superior a 30 %. - As amostras devem ser, de preferência, colhidas no matadouro. - Devem ser amostradas e testadas 5 a 10 aves por exploração. Quadro 1: Número de explorações a testar em cada região seleccionada >POSIÇÃO NUMA TABELA> A.2. Detecção de infecções com os subtipos H5/H7 nas explorações de patos e gansos - Devem ser colhidos, dos patos e gansos (de preferência dos mantidos no exterior, nos campos), esfregaços cloacais ou fezes para pesquisa virológica. - Em vez de exames virológicos, podem ser efectuadas pesquisas serológicas conforme referidas no ponto A.1 também em patos e gansos, em função de factores locais (nomeadamente, métodos de produção) e da disponibilidade de testes adequados. - Quando seja necessário, a amostragem deve ser adaptada a períodos determinados, quando a presença de outras aves de capoeira hospedeiras possa constituir um maior risco de introdução da doença. - Atendendo ao número total de explorações de aves de capoeira na zona em questão, a dimensão da amostra deve ser definida de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1). - As amostras para pesquisas virológicas ou serológicas devem, preferencialmente, ser colhidas no matadouro de cada exploração seleccionada, da seguinte forma: - 10 esfregaços para pesquisa virológica, que podem ser testados como conjuntos de cinco amostras, - 5 a 10 amostras de sangue no caso dos testes serológicos. B. Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves selvagens B.1. Delineamento e execução do inquérito São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. É provável que o pessoal dessas organizações ou centros possa efectuar a amostragem em melhores condições. Pode também recorrer-se à cooperação de caçadores para a obtenção de amostras das aves caçadas. B.2. Procedimentos de amostragem - Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. As espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real), juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito. - A proporção das diferentes espécies deve, de preferência, ser a seguinte: 70 % de aves aquáticas, 20 % de aves marinhas, 10 % de outras aves selvagens. - Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens (aves armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido). - Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie. C. Testes laboratoriais Devem ser efectuados testes serológicos de inibição da hemaglutinação, em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência. H5 a) Teste inicial com Turkey/Ontario/7732/66 (H5N9). b) Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N9. H7 a) Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7). b) Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7. No entanto, para a despistagem inicial, podem ser utilizados ensaios validados alternativos para testar as amostras de aves de capoeira. (1) JO L 146 de 11.6.1994, p. 17. (2) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.