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Document 32002D0443

    2002/443/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro

    JO L 153 de 13.6.2002, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/443/oj

    32002D0443

    2002/443/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro

    Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/2002 p. 0015 - 0016


    Decisão da Comissão

    de 12 de Junho de 2002

    sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro

    (2002/443/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 145.o,

    Tendo em conta a Decisão 2001/642/CE da Comissão(3), sobre a actualização dos montantes previstos no regulamento que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro,

    Considerando o seguinte:

    (1) O índice dos preços no consumo (EU-15) elevava-se a 105,1 em Dezembro de 1999 e a 107,5 em Dezembro de 2000.

    (2) Em aplicação do artigo 145.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93, há que proceder, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, à actualização dos montantes forfetários previstos no artigo 31.o do referido regulamento,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os montantes previstos no artigo 31.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 são actualizados da seguinte forma com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão será notificada às outras instituições pelo tesoureiro da Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Michaele Schreyer

    Membro da Comissão

    (1) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.

    (2) JO L 228 de 24.8.2001, p. 8.

    (3) JO L 226 de 22.8.2001, p. 7.

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