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Document 32001R2425

    Regulamento (CE) n.° 2425/2001 do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/2000 que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    JO L 328 de 13.12.2001, p. 7–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2425/oj

    32001R2425

    Regulamento (CE) n.° 2425/2001 do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/2000 que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    Jornal Oficial nº L 328 de 13/12/2001 p. 0007 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 2425/2001 do Conselho

    de 3 de Dezembro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/2000 que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, e, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Segundo a Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e as ilhas Faroé, as ilhas Faroé têm direito a uma quota de faneca norueguesa mais elevada do que a atribuída no Regulamento (CE) n.o 2848/2000(2). Por conseguinte, é necessário rever as possibilidades de pesca desta unidade populacional para 2001.

    (2) Em nome da Suécia, a Comunidade acordou com a Polónia que o direito da Suécia de pescar o arenque em águas polares será transferido para as áreas comunitárias.

    (3) Foi fixada uma limitação definitiva das capturas de capelim no Atlântico norte, pelo que deve ser fixada a quota comunitária definitiva para esta unidade populacional nas águas da Gronelândia.

    (4) A zona de distribuição do cantarilho reparte-se pela área da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e por determinadas zonas da Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Por conseguinte, é necessário introduzir um mecanismo que permita considerar as capturas realizadas nas duas áreas em questão como dirigidas à mesma unidade populacional, como recomendado pela NEAFC e pela NAFO nas suas reuniões de Março de 2001.

    (5) No âmbito da NAFO, foram estabelecidas, em Março de 2001, novas limitações do número de dias de pesca do camarão árctico.

    (6) A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou, na sua reunião anual em Junho de 2001, limitações das capturas para o atum albacora. Embora a Comunidade não seja membro dessa organização, é necessário aplicar as referidas limitações das capturas, a fim de assegurar uma gestão sustentável deste recurso haliêutico.

    (7) No âmbito da NEAFC, foram recomendadas, em Março de 2001, novas áreas de protecção da arinca.

    (8) No âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC), foram recomendadas, em Março de 2001, novas medidas técnicas de conservação para as pescarias de bacalhau. As referidas recomendações devem ser aplicadas pela Comunidade.

    (9) Foram celebrados acordos entre a Comunidade Europeia, a Noruega e as ilhas Faroé relativos a disposições aplicáveis às licenças de pesca.

    (10) A situação biológica da unidade populacional de verdinho não permite qualquer pesca suplementar na subzona CIEM II situadas fora da jurisdição nacional. Por conseguinte, e para este ano, deverá ser introduzido um TAC de 0 para as subzonas CIEM I e II que pertencem à área de regulamentação da NEAFC.

    (11) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2848/2000 deve ser alterado.

    (12) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade a longo prazo, é importante executar a legislação de pescas relacionada com os TAC e as quotas no ano a que se aplica. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto 3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. As rubricas do anexo I do presente regulamento substituem as rubricas correspondentes do anexo I B.

    2. As rubricas do anexo I A do presente regulamento substituem as rubricas correspondentes do anexo I A.

    3. As rubricas do anexo II do presente regulamento substituem as rubricas correspondentes do anexo I C.

    4. As rubricas do anexo IIa do presente regulamento devem ser introduzidas no anexo I C.

    5. O anexo I E é alterado do seguinte modo:

    i) As rubricas do anexo III do presente regulamento substituem as rubricas correspondentes.

    ii) São aditados as rubricas do anexo IV do presente regulamento.

    6. A rubrica do anexo V do presente regulamento é aditada ao anexo I F.

    7. O anexo V é alterado do seguinte modo:

    i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo do disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98 e para garantir a selectividade das redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares com aberturas de malha especiais, mencionados no anexo IV do referido regulamento, são autorizados, em 2001, os dois modelos de janelas de saída descritos no apêndice I e o modelo descrito no apêndice II do presente anexo."

    ii) É aditado um novo ponto 9 com a seguinte redacção: "9. Acantoamento da arinca

    É proibida qualquer pesca da arinca, excepto com palangres, nas águas fora das zonas sob jurisdição nacional dos Estados-Membros no acantoamento delimitado pelas seguintes coordenadas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    iii) O anexo VI do presente regulamento é aditado como apêndice II.

    8. As rubricas do anexo VII do presente regulamento substituem as rubricas correspondentes do anexo VI, parte I e II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Vandenbroucke

    (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

    (2) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO Ia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IIa

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VI

    Apêndice II do anexo V

    Características da janela superior do saco "BACOMA"

    Janela de malha quadrada de 120 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

    A janela será constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não poderá ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

    Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

    O saco será constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

    É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

    O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos cabos de porfio, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

    Posição da janela

    A janela será inserida na face superior do saco. A janela terminará a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fila de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

    Dimensões da janela

    A largura da janela, expressa em número de lados de malha, será igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, será permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

    A janela terá um comprimento mínimo de 3,5 metros.

    Pano de rede da janela

    As malhas terão uma abertura mínima de 120 milímetros. As malhas serão quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas terão um corte B (corte "pernão"). O pano será montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede será constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas (rigidez, robustez e estabilidade). O fio simples terá um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

    Outras características

    As características de montagem são definidas nas figuras 4a a 4c. O comprimento do estropo do saco não será inferior a 4 m.

    Figura 1

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    Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menor dimensão. A parte situada por baixo do estropo do saco é designada por forca do saco.

    Figura 2

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    A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fila trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

    Figura 3

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    Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fila perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas. - que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela seria de 12 lados de malha (30 - 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

    Figura 4a

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    Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

    Figura 4b

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    Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

    Figura 4c

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    Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.

    ANEXO VII

    PARTE I

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE II

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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