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Document 32001R2371

    Regulamento (CE) n.° 2371/2001 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2001, relativo à abertura de um concurso, com o n.° 42/2001 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

    JO L 320 de 5.12.2001, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2371/oj

    32001R2371

    Regulamento (CE) n.° 2371/2001 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2001, relativo à abertura de um concurso, com o n.° 42/2001 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

    Jornal Oficial nº L 320 de 05/12/2001 p. 0007 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 2371/2001 da Comissão

    de 4 de Dezembro de 2001

    relativo à abertura de um concurso, com o n.o 42/2001 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2047/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção.

    (2) É conveniente proceder a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

    (4) É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procede-se à venda, por concurso com o número 42/2001 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

    O volume colocado à venda diz respeito a 100000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol. contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    Artigo 3.o

    As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

    Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (0033-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax (0033-5) 57 55 20 59], ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

    As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação "Soumission-adjudication en vue de nouvelles utilisations industrielles, n.o 42/2001 CE", sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

    As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 20 de Dezembro de 2001 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 4.o

    Os preços mínimos das propostas são de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado a outras utilizações industriais.

    Artigo 5.o

    As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

    O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

    Artigo 6.o

    O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (4) JO L 276 de 19.10.2001, p. 15.

    (5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

    (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    ANEXO

    CONCURSO N.o 42/2001 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

    Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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