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Document 32001R1697
Commission Regulation (EC) No 1697/2001 of 27 August 2001 derogating from Council Regulation (EC) No 1251/1999 establishing a support system for producers of certain arable crops, as regards the area payments for certain arable crops and the payments for set-aside for the 2001/02 marketing year to producers in Portugal and to certain producers in Spain
Regulamento (CE) n.° 1697/2001 da Comissão, de 27 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha
Regulamento (CE) n.° 1697/2001 da Comissão, de 27 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha
JO L 230 de 28.8.2001, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31999R1251 | derrogação | artigo 8.1 | 29/08/2001 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32001R1697R(01) | (ES) |
Regulamento (CE) n.° 1697/2001 da Comissão, de 27 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha
Jornal Oficial nº L 230 de 28/08/2001 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1697/2001 da Comissão de 27 de Agosto de 2001 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que a Comissão pode permitir, sob reserva da situação orçamental e em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, que os Estados-Membros autorizem pagamentos antes de 16 de Novembro, data normal dos pagamentos, em determinadas regiões, até ao limite de 50 % dos pagamentos por superfície e do pagamento pela retirada de terras da produção, nos anos em que os produtores tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras na sequência de uma redução dos seus rendimentos resultante de condições climáticas excepcionais. (2) A produção de culturas arvenses de inverno em Portugal e em Espanha foi afectada por uma intensa precipitação invernal e por ventos secos, associados a temperaturas excepcionalmente elevadas durante e após a floração. Essa situação excepcional esteve na base de um rendimento médio excepcionalmente reduzido. (3) Devido a essa situação, certos produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras. (4) Sendo essa a situação em Portugal e atendendo à situação orçamental, Portugal deve ser autorizado a efectuar, antes de 16 de Novembro de 2001, adiantamentos dos pagamentos por superfície para as culturas de cereais, com excepção do milho, e dos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de 2001/2002. (5) No que diz respeito a Espanha, a situação climática excecpional provocou uma forte redução dos rendimentos dos produtores das regiões de "secano", o que causou dificuldades financeiras excepcionalmente graves aos produtores abrangidos pelo regime simplificado, na acepção do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, que são, na sua maioria, pequenos produtores. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 1 de Setembro de 2001, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2001/2002, de 50 %, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície para os cereais, com excepção do milho, e dos pagamentos por retirada de terras da produção, a favor dos produtores portuguesas e dos produtores espanhóis abrangidos, nas zonas de "secano", pelo sistema simplificado, na acepção do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999. 2. O pagamento adiantado previsto no n.o 1 só pode ser efectuado se, no dia do pagamento, não tiver sido estabelecido que o produtor em causa não é elegível. 3. Portugal e Espanha efectuarão o pagamento adiantado a favor dos produtores, o mais tardar, em 15 de Outubro de 2001. 4. Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado, a autoridade competente terá em conta: a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor; b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.