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Document 32001R1251

    Regulamento (CE) n.° 1251/2001 da Comissão, de 26 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n.° 3677/90 do Conselho que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

    JO L 173 de 27.6.2001, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2002; revog. impl. por 32002R1232

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1251/oj

    32001R1251

    Regulamento (CE) n.° 1251/2001 da Comissão, de 26 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n.° 3677/90 do Conselho que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

    Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/2001 p. 0026 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 1251/2001 da Comissão

    de 26 de Junho de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1116/2001 da Comissão(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e das substâncias psicotrópicas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1610/2000(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A obrigação de enviar uma notificação antes da exportação, sempre que o pedido seja apresentado em aplicação do n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e da Resolução S-20/4 B das Nações Unidas, deve ser identificada e notificada aos Estados-Membros.

    (2) É conveniente simplificar e abreviar o procedimento que permite alterar a lista dos países aos quais a notificação deve ser enviada, a fim de poder responder rapidamente ao pedido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3769/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    Obrigações específicas relativas à exportação de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 2

    Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base, as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 2 estão sujeitas mutatis mutandis ao disposto no artigo 4.o do regulamento de base, sempre que se destinem a um operador estabelecido num país incluído na lista publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão Europeia actualizará periodicamente essa lista.".

    2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

    Obrigações específicas relativas à exportação de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3

    Sem prejuízo de obrigações mais específicas a determinar com base em acordos concluídos com os países em causa, o disposto no artigo 4.o do regulamento de base aplica-se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.oA do regulamento de base, às exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3, sempre que se destinem a um operador estabelecido num país incluído na lista publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e não possa ser concedida uma autorização geral individual em conformidade com o n.o 3 do referido artigo. A Comissão Europeia actualizará periodicamente essa lista.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

    (2) JO L 153 de 8.6.2001, p. 4.

    (3) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17.

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