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Document 32001R1244

    Regulamento (CE) n.° 1244/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1259/1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum

    JO L 173 de 27.6.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revogado por 32003R1782

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1244/oj

    32001R1244

    Regulamento (CE) n.° 1244/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1259/1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/2001 p. 0001 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 1244/2001 do Conselho

    de 19 de Junho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Relativamente aos pagamentos directos ao abrigo dos vários regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum, as estatísticas revelam que um elevado número de agricultores recebe montantes insignificantes. Os regimes de ajuda não distinguem entre os agricultores que recebem pequenos montantes e aqueles que recebem montantes mais importantes, sendo idênticas as condições de elegibilidade e as disposições administrativas e de controlo.

    (2) A instauração de um regime de ajuda simplificado para os agricultores que recebem pequenos montantes pode contribuir para reduzir a carga administrativa suportada pelos agricultores, pelas administrações nacionais e pela Comissão. É necessário testar a eficácia desse regime durante um período experimental. Os agricultores com direito a receber pequenos montantes ou dispostos a aceitar um montante de ajuda inferior deverão receber, durante um período mínimo, um pagamento global por ano, sob condições simplificadas. Devido ao seu carácter temporário, a participação no regime será facultativa, quer para os Estados-Membros quer para os agricultores dos Estados-Membros que decidam aplicá-lo.

    (3) Para simplificar os procedimentos administrativos, os Estados-Membros devem poder efectuar pagamentos combinados únicos aos agricultores participantes, de modo a cobrir as ajudas concedidas ao abrigo deste regime simplificado e as concedidas ao abrigo de outros regimes de apoio.

    (4) Sem prejuízo das regras comuns previstas para os regimes de apoio directo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999(3), e tendo em conta que o regime tem carácter experimental, é conveniente conceder à Comissão a devida flexibilidade para o pôr em prática. Para atingir o objectivo da simplificação, pode, além disso, ser necessário, em certos casos bem determinados e justificados, derrogar das normas previstas nos regulamentos pertinentes relativos aos regimes de ajuda, bem como no Regulamento (CEE) n.o 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(4).

    (5) O Regulamento (CE) n.o 1259/1999 estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum. É, por conseguinte, conveniente alterá-lo no sentido de incluir o regime simplificado.

    (6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1259/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 2.o-A

    1. É estabelecido, para os anos civis de 2002 a 2005, um regime simplificado ao abrigo do qual os Estados-Membros podem decidir que os pagamentos no âmbito dos regimes de apoio a seguir indicados sejam efectuados nas condições estabelecidas no presente artigo e nas normas adoptadas para a sua execução:

    - pagamentos por superfície para culturas arvenses, incluindo pagamentos por forragem de ensilagem, montantes complementares, pagamentos por retirada de terras, suplemento 'trigo duro' e ajuda específica, previstos nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999(6)

    - ajuda por superfície de leguminosas para grão, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96(7),

    - ajuda por superfície de arroz, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95(8),

    - prémio especial, prémio por vaca em aleitamento, incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento quando co-financiado, pagamentos por extensificação, bem como pagamentos suplementares, quando pagos como complemento às ajudas estabelecidas no presente travessão, previstos nos artigos 4.o, 6.o, 10.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(9),

    - prémio por ovelha/cabra e suplementos relativos às zonas desfavorecidas, previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98(10).

    Os regulamentos mencionados no primeiro parágrafo são a seguir denominados 'regulamentos pertinentes'.

    2. A participação no regime simplificado tem carácter facultativo. Os requerentes terão acesso ao regime se tiverem recebido uma ajuda ao abrigo de, pelo menos, um dos regimes de apoio por ele abrangidos durante cada um dos três anos civis anteriores ao ano do requerimento. Não podem participar no regime os agricultores que recebam uma ajuda à reforma antecipada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    3. O montante que um agricultor pode receber ao abrigo do regime é o mais elevado de entre os seguintes:

    a) Média dos montantes concedidos ao abrigo dos regulamentos pertinentes durante os três anos civis anteriores ao ano do requerimento;

    b) Montante total concedido ao abrigo dos regulamentos pertinentes no ano civil anterior ao ano do requerimento.

    Devem ser incluídas no cálculo as ajudas por superfície para o linho e o cânhamo previstas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70(11).

    Em caso de aplicação do artigo 4.o do presente regulamento durante os períodos de referência mencionados nas alíneas a) e b), os montantes a que se referem estas alíneas devem ser calculados com os montantes que teriam sido concedidos antes da aplicação do mesmo artigo.

    4. O montante referido no n.o 3 não pode exceder 1250 euros.

    Contudo, os requerentes que tenham direito a receber montantes mais elevados ao abrigo dos regulamentos pertinentes podem optar pela participação no regime simplificado se aceitarem não receber mais do que o montante máximo, sem prejuízo do disposto no n.o 5.

    A ajuda ao abrigo do regime simplificado é paga uma vez por ano, desde o ano em que é apresentado o requerimento de participação no regime até 2005.

    5. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o artigo 4.o ao regime simplificado.

    6. Os requerentes comprometer-se-ão a manter o terreno em boas condições agrícolas; poderão utilizá-lo para qualquer fim agrícola, com excepção da produção de cânhamo do código NC 5302 10 00.

    Os Estados-Membros definirão a noção de boas condições agrícolas tendo em conta, nomeadamente, as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento e do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999(12).

    7. Os Estados-Membros podem decidir implementar o regime simplificado a nível nacional ou regional e combinar a data dos pagamentos ao abrigo do regime simplificado com a data dos pagamentos ao abrigo de quaisquer outros regimes de apoio.".

    2. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o

    Normas de execução

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92(13), ou, se for caso disso, por outros comités de gestão pertinentes.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    4. Nos termos do n.o 2, a Comissão adopta:

    - as normas de execução do artigo 2.o -A, incluindo quaisquer derrogações aos regulamentos pertinentes e ao Regulamento (CEE) n.o 3508/92(14), que sejam necessárias para a consecução do objectivo da simplificação, nomeadamente as relativas às condições de elegibilidade, às datas de apresentação dos requerimentos e às disposições em matéria de pagamento e controlo, bem como as normas de execução destinadas a evitar a duplicação de pedidos no que respeita à superfície e à produção ao abrigo do regime simplificado.

    - as alterações do anexo que se revelarem necessárias, tendo em conta os critérios definidos no artigo 1.o,

    - se for caso disso, as normas de execução do presente regulamento, em especial as medidas necessárias para evitar que sejam contornados os artigos 3.o e 4.o, bem como as relativas ao artigo 7.o".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Winberg

    (1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 46.

    (2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

    (4) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001. (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).

    (7) Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).

    (8) Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 3).

    (9) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21).

    (10) Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 312 de 20.11.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 8).

    (11) Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO L 146 de 4.7.1970, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

    (12) Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvensas (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 946/2001 (JO L 133 de 16.5.2001, p. 8).

    (13) Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

    (14) Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

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