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Document 32001R0724

    Regulamento (CE) n.° 724/2001 do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    JO L 102 de 12.4.2001, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/724/oj

    32001R0724

    Regulamento (CE) n.° 724/2001 do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0016 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 724/2001 do Conselho

    de 4 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) Para assegurar a eficácia de vários tipos de actividade de pesca e a conservação dos recursos haliêuticos, certas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 850/98(4) devem ser clarificadas ou corrigidas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 850/98 deve ser alterado em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 4 do artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) São proibidos os desembarques, em relação a cada saída de pesca durante a qual apenas tenham sido utilizadas redes rebocadas de uma categoria de malhagem, sempre que a captura efectuada em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V, e mantida a bordo, não respeite as condições correspondentes estabelecidas no anexo pertinente.".

    2. É suprimido o n.o 5 do artigo 5.o

    3. No n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "1. a) É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica com mais de 100 malhas em qualquer circunferência do saco stricto sensu, excluindo os pegamentos e ourelas. A presente disposição aplica-se às redes de arrasto demersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem se situe entre os 90 e os 119 milímetros.".

    4. No artigo 7.o

    a) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Não obstante a alínea a) do n.o 1, as redes de arrasto demersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem se situe entre os 70 e os 79 milímetros devem estar equipadas com um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 80 milímetros.";

    b) Ao n.o 5 é aditado o seguinte texto: "ou com uma grelha separadora cuja utilização é sujeita às condições estabelecidas no artigo 46.o"

    5. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

    As dragas ficam isentas do disposto no artigo 4.o Todavia, é proibido durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo:

    a) Transbordar organismos marinhos e

    b) Manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, a não ser que, pelo menos, 95 % do seu peso seja constituído por moluscos bivalves.".

    6. No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. a) No que diz respeito às capturas de sapateiras efectuadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % do peso da captura total de sapateiras ou partes de sapateiras mantidas a bordo durante qualquer saída de pesca ou desembarcada no termo de qualquer saída de pesca pode ser constituído por pinças separadas de sapateira.

    b) No que diz respeito às capturas de sapateiras efectuadas com uma arte de pesca que não seja uma nassa nem um covo, um máximo de 75 kg de pinças separadas de sapateiras pode ser mantido a bordo em qualquer momento de uma saída de pesca ou desembarcado no termo de uma saída de pesca.".

    7. No n.o 3 do artigo 22.o, é suprimido o último parágrafo.

    8. No artigo 28.o:

    a) A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "a) De 1 de Outubro a 31 de Janeiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:

    - 43° 46,5' de latitude norte, 7° 54,4' de longitude oeste,

    - 44° 01,5' de latitude norte, 7° 54,4' de longitude oeste,

    - 43° 25' de latitude norte, 9° 12' de longitude oeste,

    - 43° 10' de latitude norte, 9° 12' de longitude oeste.";

    b) É suprimida a alínea b) do n.o 1.

    9. O título do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "Condições aplicáveis numa zona principal de alevinagem da solha".

    10. O anexo VI é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    11. No anexo X:

    a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + >=100 mm

    As capturas mantidas a bordo serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.).";

    b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Combinação de malhagens: 80 a 99 mm + >=100 mm

    As capturas mantidas a bordo serão constituídas, em pelo menos 45 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e 99 mm.".

    12. No anexo XII:

    - o tamanho mínimo da solha avessa (Pleuronectes platessa) nas regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat, é de 27 cm,

    - à referência ao tamanho mínimo de 15 cm para o carapau (Trachurus spp.) nas regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat, é associada uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção: "Não é aplicável um tamanho mínimo ao carapau negrão (Trachurus picturatus) capturado nas águas adjacentes ao arquipélago dos Açores, sob soberania ou jurisdição de Portugal.".

    - a menção "Amêijoa-branca (Spisula solidissima)" é substituída pela menção "Amêijoa-branca (Spisula solida)",

    - o tamanho mínimo da lagosta (Palinurus spp.) nas regiões 1 a 5 excepto Skagerrak/Kattegat é de 95 mm,

    - no que se refere à espécie da sapateira (Cancer pagurus), a menção "Divisões CIEM IV b, c a sul de 56° de latitude norte: 115 mm" é substituída pela seguinte: "Divisões CIEM IV b, c a sul de 56° de latitude norte: 130 mm, excepto em relação a uma zona delimitada por uma linha recta que liga o ponto situado na costa de Inglaterra a 53° 28'22 de latitude norte, 0° 09'24 de longitude este, ao ponto situado a 53° 28'22 de latitude norte, 0° 22'24 de longitude este, que constitui o limite das seis milhas do Reino Unido, e por uma linha recta que liga o ponto situado a 51° 54'06 de latitude norte, 1° 30'30 de longitude este, ao ponto situado na costa da Inglaterra a 51° 55'48 de latitude norte, 1° 17'00 de longitude este, em que o tamanho mínimo de desembarque é de 115 mm".

    13. No anexo XIII:

    - no ponto 3, é suprimida a expressão "ou lagosta",

    - é aditado um ponto com a seguinte redacção: "8. As dimensões das lagostas são medidas como indicado na figura 7; correspondem ao comprimento da carapaça medido da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal da carapaça.",

    - A figura do anexo II do presente regulamento é inserida como figura 7.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 4 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Rosengren

    (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 264.

    (2) Parecer emitido em 01.03.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 20.12.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2000 (JO L 148 de 22.6.2000, p. 1).

    ANEXO I

    "ANEXO VI

    ARTES FIXAS: Regiões 1 e 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    >PIC FILE= "L_2001102PT.001902.EPS">

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