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Document 32001R0456

    Regulamento (CE) n.° 456/2001 da Comissão, de 6 de Março de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau a oeste da Escócia (divisão CIEM VI a) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    JO L 65 de 7.3.2001, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/456/oj

    32001R0456

    Regulamento (CE) n.° 456/2001 da Comissão, de 6 de Março de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau a oeste da Escócia (divisão CIEM VI a) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    Jornal Oficial nº L 065 de 07/03/2001 p. 0013 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 456/2001 da Comissão

    de 6 de Março de 2001

    que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau a oeste da Escócia (divisão CIEM VI a) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar assinalou que a unidade populacional de bacalhau a oeste da Escócia (divisão CIEM VI a) estava em sério risco de ruptura.

    (2) Na reunião do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 2000, a Comissão e o Conselho registaram a necessidade urgente de estabelecer um plano de recuperação para o bacalhau a oeste da Escócia.

    (3) A necessidade imediata consiste em permitir que o maior número possível de bacalhaus possa desovar antes do final de Abril de 2001, data em que a época de desova termina.

    (4) Em consequência, afigura-se urgente estabelecer áreas de defeso durante o referido período a oeste da Escócia.

    (5) Contudo, a pesca com artes adaptadas à captura de peixes pelágicos, moluscos e crustáceos a oeste da Escócia não representa qualquer perigo para a unidade populacional de bacalhau. Em consequência, deve ser autorizada a pesca destas espécies nas áreas de defeso.

    (6) Para confirmar que a pesca de peixes pelágicos e de crustáceos não representa qualquer perigo para o bacalhau, deverão ser colocados observadores a bordo dos navios que pescam as referidas espécies nas áreas de defeso.

    (7) Para assegurar, além disso, a observância das condições aplicáveis à pesca por navios que operam ou transitam pelas áreas de defeso, são necessárias medidas suplementares para controlar as actividades dos referidos navios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Até 30 de Abril de 2001, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas seguintes três zonas:

    a) Na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    59° 05' N, 06° 45' W

    59° 30' N, 06° 00' W

    59° 40' N, 05° 00' W

    60° 00' N, 04° 00' W

    59° 30' N, 04° 00' W

    59° 05' N, 06° 45' W; e

    b) Na parte do rectângulo estatístico do CIEM 39E4 situada a leste da península de Kintyre e a norte de uma linha recta que une 55° 18' 18" N, 05° 38' 50" W e 55° 00' 30" N, 05° 09' 24" W; e

    c) Na parte do rectângulo estatístico do CIEM 39E4 situada a norte de uma linha recta que une 55° 17' 57" N, 05° 47' 54" W e 55° 00' 00" N, 05° 21' 00" W e a sul de uma linha recta que une 55° 18' 18" N, 05° 38' 50" W e 55° 00' 30" N, 05° 09' 24" W.

    A título indicativo, é apresentado no anexo um mapa das zonas supramencionadas.

    2. a) O n.o 1 não é aplicável aos navios que pescam com:

    i) Redes de cerco com retenida ou artes de cercar semelhante; ou

    ii) Redes de arrasto, desde que:

    - a malhagem das referidas redes seja compreendida entre 32 mm e 69 mm no caso da pesca de peixes pelágicos, e que

    - todas as redes de arrasto mantidas a bordo pertençam às categorias de malhagem permitidas.

    b) A proibição estabelecida na alínea b) do n.o 1 não é aplicável aos navios que pescam com:

    i) Dragas para vieiras; ou

    ii) Nassas ou covos; ou

    iii) Redes de arrasto, desde que:

    - a malhagem das referidas redes seja compreendida entre 70 mm e 79 mm ou 80 e 99 mm no caso da pesca de lagostins, e que

    - todas essas redes mantidas a bordo tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem permitidas, e

    - as capturas mantidas a bordo sejam desembarcadas apenas se a sua composição, expressa em percentagem, respeite as condições estabelecidas, no respeitante às artes rebocadas pertencentes à categoria de malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(3).

    c) A proibição estabelecida na alínea c) do n.o 1 não é aplicável aos navios que pescam com:

    i) Dragas para vieiras; ou

    ii) Nassas ou covos.

    3. Sempre que um navio opere nas condições estabelecidas no n.o 2 e se mantiver a bordo:

    - redes de cerco com retenida ou artes de cercar semelhantes, ou

    - redes de arrasto, ou

    - nassas ou covos, ou

    - dragas,

    ser-lhe-á proibido manter a bordo qualquer outro tipo de arte pesca.

    4. Os navios que operam na zona definida na alínea a) do n.o 1 nas condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite em estado de funcionamento, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho(4), que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

    Artigo 2.o

    Até 30 de Abril de 2001, é proibido a qualquer navio imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo:

    - na zona geográfica definida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, artes de pesca que não respeitem as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, ou

    - na zona geográfica definida no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, artes de pesca que não respeitem as condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, ou

    - na zona geográfica definida no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o, artes de pesca que não respeitem as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    1. As autoridades dos Estados-Membros velarão por que sejam colocados observadores a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão:

    - durante, pelo menos, 20 viagens efectuadas na zona definida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o nas condições estabelecidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 1.o, e

    - durante, pelo menos, 20 viagens efectuadas na zona definida no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o nas condições estabelecidas no n.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 1.o

    Para esse efeito, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

    2. Os observadores registarão, relativamente a cada lanço da arte de pesca, a malhagem da rede de arrasto e a posição geográfica da operação e aplicarão um processo de amostragem adequado para estimar:

    a) As quantidades totais, em peso, de peixes pelágicos, de lagostins e de todos os outros organismos marinhos, com excepção do bacalhau, capturados aquando de cada lanço da arte de pesca;

    b) A quantidade total, em peso, de bacalhau capturado aquando de cada lanço da arte de pesca;

    c) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau capturado aquando de cada lanço da arte de pesca;

    d) As quantidades totais de peixes pelágicos, de lagostins e de todos os outros organismos marinhos, excepto bacalhau, desembarcados;

    e) A quantidade total de bacalhau desembarcado;

    f) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau desembarcado.

    3. Os capitães dos navios comunitários designados para acolher um observador a bordo tomarão todas as disposições razoáveis para facilitar a chegada do referido observador e proporcionar-lhe-ão condições de alojamento e de trabalho adequadas.

    Artigo 4.o

    1. As autoridades dos Estados-Membros velarão por que, pelo menos em 50 ocasiões, os desembarques dos navios que tenham operado sem observador a bordo,

    - na zona definida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, nas condições estabelecidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 1.o, e

    - na zona definida no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, nas condições estabelecidas no n.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 1.o,

    sejam objecto de amostragem imediatamente após o desembarque.

    Para esse efeito, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

    2. A amostragem será efectuada por forma a proporcionar estimativas:

    a) Das quantidades totais de peixes pelágicos, de lagostins e de todos os outros organismos marinhos, excepto bacalhau, desembarcados;

    b) Da quantidade total de bacalhau desembarcado;

    c) Do comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau desembarcado.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar até 1 de Junho, um relatório global sobre as actividades e conclusões dos observadores afectos a navios comunitários que arvoram o seu pavilhão e sobre a amostragem dos desembarques.

    Artigo 6.o

    1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar nos dez dias úteis seguintes à data em vigor do presente regulamento, uma lista dos navios de pesca comunitários, arvorando seu pavilhão, autorizados a exercer actividades de pesca na zona e no período referidos no n.o 1 do artigo 1.o A lista indicará, relativamente a cada navio, o número interno de inscrição no ficheiro da frota atribuído em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão(5), relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca. A Comissão enviará as listas às autoridades responsáveis pelo controlo das disposições do presente regulamento. As alterações posteriores das listas serão imediatamente comunicadas à Comissão, que informará imediatamente as autoridades responsáveis.

    2. Os capitães dos navios de pesca que exercem actividades de pesca nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que tenham pescado ou pretendam pescar na zona definida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, efectuarão uma comunicação por fax, estação de rádio, telex ou telefone:

    - ao Estado de pavilhão, e

    - se for caso disso, ao Estado costeiro responsável pelo controlo das actividades nas águas em que são exercidas as actividades de pesca.

    Da comunicação devem constar:

    - as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie de organismos marinhos mantidos a bordo imediatamente antes de cada entrada na zona,

    - as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie de organismos marinhos capturados na zona e mantidos a bordo imediatamente antes de cada saída da zona,

    - o nome do navio,

    - o código (entrada "IN", saída "OUT"),

    - a data, a hora, a posição geográfica,

    - o nome do capitão.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 164 de 9.6.1998, p. 1.

    (3) JO L 125 de 26.4.1998, p. 1.

    (4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (5) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

    ANEXO

    Áreas de defeso do bacalhau

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    >PIC FILE= "L_2001065PT.001603.EPS">

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