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Document 32001D2455

Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 331 de 15.12.2001, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/2455/oj

32001D2455

Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0001 - 0005


Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Novembro de 2001

que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade(4), bem como as directivas adoptadas no seu âmbito, constituem actualmente o principal instrumento comunitário de luta contra as emissões de fontes pontuais e difusas de substâncias perigosas.

(2) Os controlos comunitários decorrentes da Directiva 76/464/CEE foram substituídos, harmonizados e desenvolvidos na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(5).

(3) Nos termos da Directiva 2000/60/CE, devem ser adoptadas a nível comunitário medidas específicas contra a poluição da água por poluentes individuais ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo para o meio aquático ou através deste, incluindo os riscos para as águas utilizadas na captação de água para consumo humano. Essas medidas visarão uma redução progressiva e, no que diz respeito a substâncias perigosas prioritárias definidas no n.o 30 do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, a cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas num prazo de 20 anos após a sua adopção a nível comunitário, com o objectivo último, no contexto da realização dos objectivos dos acordos internacionais relevantes, de conseguir concentrações no meio marinho próximas dos valores de fundo para as substâncias presentes na natureza e próximas de zero para as substâncias sintéticas produzidas pelo homem. Tendo em vista a adopção dessas medidas, é necessário definir num anexo X da Directiva 2000/60/CE, uma lista de substâncias prioritárias, incluindo as substâncias perigosas prioritárias. A lista foi preparada em função das recomendações mencionadas no n.o 5 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

(4) No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, como, por exemplo, o cádmio, o mercúrio e os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), não é possível a eliminação progressiva total das descargas, emissões e perdas de todas as fontes potenciais. Na elaboração das diversas directivas específicas é necessário ter em conta esta situação e as medidas adoptadas devem destinar-se a pôr fim às descargas, emissões e perdas no meio aquático destas substâncias perigosas prioritárias decorrentes das actividades humanas.

(5) A Directiva 2000/60/CE prevê, no n.o 2 do artigo 16.o, uma metodologia, assente numa base científica, para seleccionar as substâncias prioritárias em função do risco significativo para o meio aquático ou através deste.

(6) A metodologia prevista na Directiva 2000/60/CE permite, de maneira extremamente prática, aplicar um processo simplificado de avaliação, baseado nos riscos, assente em princípios científicos que têm especialmente em conta:

- provas relativas ao risco intrínseco apresentado pela substância em causa e, em especial, à sua ecotoxicidade para o meio aquático e à sua toxicidade para o homem através da exposição aquática,

- dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental generalizada e

- outras provas que apontem para a eventualidade de contaminação ambiental generalizada como a produção, os volumes utilizados e o modo de utilização da substância em causa.

(7) Nesta base, a Comissão desenvolveu um sistema de fixação de prioridades que associa vigilância e modelização (COMMPS), em colaboração com peritos das partes interessadas, incluindo o Comité Científico sobre Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente, os Estados-Membros, os países da EFTA, a Agência Europeia do Ambiente, associações industriais europeias, nomeadamente as que representam pequenas e médias empresas, e associações europeias de protecção do ambiente.

(8) A Comissão deve associar os países candidatos à adesão à União Europeia ao COMMPS, dando prioridade àqueles cujo território é atravessado por cursos de água que também atravessam o território de um Estado-Membro da União ou nele desaguam.

(9) Foi seleccionada uma primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias prioritárias com base no COMMPS, na sequência de um debate público aberto e transparente com as partes interessadas.

(10) É desejável que esta lista seja adoptada rapidamente, de forma a permitir uma aplicação atempada e ininterrupta das medidas comunitárias de luta contra as substâncias perigosas, de acordo com a estratégia enunciada no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, nomeadamente as propostas de controlo previstas no n.o 6 do artigo 16.o e as propostas relativas a normas de qualidade previstas no n.o 7 do artigo 16.o, a fim de cumprir os objectivos da presente directiva.

(11) A lista de substâncias prioritárias adoptada ao abrigo da presente decisão deverá substituir a lista de substâncias da Comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Junho de 1982, relativa às substâncias perigosas susceptíveis de figurar na lista I da Directiva 76/464/CEE(6).

(12) Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, a identificação das substâncias perigosas prioritárias exige que seja tida em conta a selecção de substâncias de risco constante da legislação comunitária sobre substâncias perigosas ou dos acordos internacionais relevantes. As substâncias perigosas são definidas nessa directiva como "substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem".

(13) Os acordos internacionais relevantes incluem, entre outros, a Convenção OSPAR para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, a Convenção HELCOM para a Protecção do Meio Marinho do Báltico, a Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, as convenções adoptadas no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), a Convenção do UNEP sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes da Convenção UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.

(14) A selecção das substâncias prioritárias e a identificação das substâncias perigosas prioritárias com o objectivo de definir o controlo das emissões, das descargas e das perdas deverão contribuir para o cumprimento dos objectivos e dos compromissos da Comunidade no quadro das convenções internacionais de protecção das águas marinhas, nomeadamente a concretização da estratégia em matéria de substâncias perigosas adoptada na reunião ministerial da OSPAR de 1998 no quadro da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, ao abrigo da Decisão 98/249/CE do Conselho(7).

(15) A identificação das "substâncias perigosas prioritárias" na lista das substâncias prioritárias deve ser efectuada tendo nomeadamente em conta as substâncias perigosas relativamente às quais foi acordada, em acordos internacionais, a eliminação progressiva ou a cessação das descargas, emissões e perdas, como as substâncias perigosas cuja eliminação progressiva foi acordada em instâncias internacionais, entre elas a OMI, a UNEP ou a UNECE. As substâncias perigosas relativamente às quais foi acordada a eliminação das descargas, emissões e perdas com carácter prioritário na Convenção OSPAR, incluindo as substâncias perigosas identificadas pela Selecção I(8) ou III(9) do OSPAR DYNAMEC. As substâncias perigosas que suscitem "preocupações da mesma ordem" por serem persistentes, tóxicas e passíveis de bioacumulação (PTB), tais como os agentes de perturbação endócrina identificados na estratégia OSPAR. E os metais pesados incluídos no Protocolo sobre os Metais Pesados da Convenção UNECE relativa à Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância e seleccionadas para acção prioritária no âmbito do OSPAR - 1998 e 2000, ou que suscitem "preocupações da mesma ordem" que as PTB.

(16) A eficácia da acção de despoluição das águas requer que a Comissão promova a sincronização das investigações e das conclusões a que se chegar no quadro da Convenção OSPAR e do procedimento COMMPS.

(17) O procedimento COMMPS é concebido como um instrumento dinâmico de classificação de substâncias perigosas por ordem de prioridade, susceptível de ser permanentemente melhorado e desenvolvido tendo em vista uma revisão e adaptação da primeira lista de substâncias prioritárias, o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva 2000/60/CE e, posteriormente, de quatro em quatro anos, no mínimo. A fim de assegurar que todas as potenciais substâncias prioritárias sejam tomadas em conta pelo novo processo de selecção, é essencial que nenhumas substâncias sejam sistematicamente excluídas, que as melhores informações disponíveis sejam tidas em conta e que todos os produtos químicos e pesticidas comercializados na UE, bem como todas as substâncias identificadas como "perigosas" pela OSPAR, sejam incluídas no processo de selecção.

(18) A eficácia do procedimento COMMPS é, em grande medida, determinada pela disponibilidade de dados relevantes. Verificou-se que a actual legislação comunitária sobre substâncias químicas enferma de uma considerável falta de dados. O objectivo da Directiva 2000/60/CE só poderá ser plenamente cumprido se for assegurada uma total disponibilidade de dados através da revisão da legislação comunitária sobre substâncias químicas.

(19) A referência ao procedimento COMMPS não impede que a Comissão utilize técnicas de avaliação da nocividade de determinadas substâncias já definidas ou utilizadas em outras acções anti-poluição.

(20) Nos termos da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 2000/60/CE, as futuras revisões da lista de substâncias prioritárias a realizar nos termos do n.o 4 do artigo 16.o deverão contribuir para a cessação, até 2020, das emissões, descargas e perdas de todas as substâncias perigosas, através da inclusão progressiva de novas substâncias na lista.

(21) Ao proceder-se à revisão e adaptação da lista das prioridades, devem ser devidamente tidos em conta, para além do processo revisto COMMPS, os resultados dos reexames previstos na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos(10), no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos apresentados pelas substâncias existentes(11), na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas(12), e eventualmente outros dados científicos resultantes da revisão de directivas existentes ou novas, especialmente no âmbito da legislação sobre produtos químicos. Deve ser evitada a duplicação dos controlos das substâncias, nomeadamente por uma questão de custos. Ao proceder-se à adaptação das listas, deve poder fazer-se uma reclassificação, tanto numa categoria inferior como numa categoria superior de prioridade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptada a lista das substâncias prioritárias, incluindo substâncias identificadas como substâncias perigosas prioritárias, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE. Essa lista, que consta do anexo da presente decisão, passa a constituir o anexo X daquela Directiva.

Artigo 2.o

A lista das substâncias prioritárias definida na presente decisão substitui a lista das substâncias da Comunicação da Comissão de 22 de Junho de 1982.

Artigo 3.o

A fim de garantir o exame de todas as substâncias potencialmente prioritárias, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a disponibilização dos dados relativos às substâncias e às exposições necessários à aplicação do procedimento COMMPS.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

Pelo parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 74 e JO C 154 E de 29.5.2001, p. 117.

(2) JO C 268 de 19.9.2000, p. 11.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Outubro de 2001.

(4) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6) JO C 176 de 14.7.1982, p. 3.

(7) JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(8) Não potencialmente biodegradáveis e log Kow (coeficiente de água-octanol) >= 5 ou BCF (factor de bio-concentração) >= 5000 e toxicidade aquática aguda <= 0,1 mg/l ou tóxica para os mamíferos de acordo com o CMR (cancerígeno, mutagénico e tóxico para a reprodução).

(9) Não potencialmente biodegradáveis e log Kow >= 4 ou BCF >= 500 e toxicidade aquática aguda <= 1 mg/l ou tóxica para os mamíferos de acordo com o CMR.

(10) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE (JO L 176 de 29.6.2001, p. 61).

(11) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(12) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

ANEXO

"ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA ((Nos casos em que foram seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se entre parêntesis representantes típicos individuais, como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). O estabelecimento de medidas de controlo será feito em função destas substâncias, sem prejuízo da eventual inclusão de outros representantes individuais, se for caso disso.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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