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Document 32001D0539

    2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

    JO L 194 de 18.7.2001, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/539/oj

    Related international agreement

    32001D0539

    2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

    Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0038 - 0038


    Decisão do Conselho

    de 5 de Abril de 2001

    relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

    (2001/539/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 80.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) É conveniente que as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia operem segundo regras uniformes e claras no que respeita à responsabilidade por danos e perdas e que estas sejam as mesmas que as aplicadas às transportadoras de países terceiros.

    (2) A Comunidade participou na Conferência Diplomática Internacional sobre o Direito Aéreo, realizada em Montreal entre 10 e 28 de Maio de 1999, em que foi adoptada a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) e assinou esta Convenção em 9 de Dezembro de 1999.

    (3) As Organizações Regionais de Integração Económica que têm competência em certas matérias regidas pela Convenção de Montreal podem ser partes nela.

    (4) A Comunidade e os seus Estados-Membros partilham a competência nas matérias abrangidas pela Convenção de Montreal, pelo que é necessário que a ratifiquem simultaneamente, por forma a garantir a aplicação uniforme e integral das suas disposições na União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada em nome da Comunidade a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal).

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade, o instrumento previsto no n.o 3 do artigo 53.o da Convenção de Montreal junto da Organização da Aviação Civil Internacional, acompanhada de uma Declaração de Competência.

    O instrumento de ratificação da Comunidade será depositado simultaneamente com os instrumentos de ratificação de todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Rosengren

    (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 225.

    (2) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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