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Document 32000R2765
Council Regulation (EC) No 2765/2000 of 14 December 2000 amending Regulation (EC) No 2742/1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required
Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 321 de 19.12.2000, p. 5–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31999R2742 | alteração | anexo 1 A | 19/12/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | alteração | artigo 3. 3 | 19/12/2000 | |
52000PC0762 |
Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 321 de 19/12/2000 p. 0005 - 0007
Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) No âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico, a República da Polónia transferiu 20000 toneladas de arenque do mar Báltico para a Comunidade. (2) Foi celebrado um Acordo entre a Comunidade Europeia, em nome do Reino da Suécia, e a República da Polónia, segundo o qual foram transferidas 2500 toneladas de espadilha para a Suécia. (3) No âmbito do Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia(2), foram transferidas 4000 toneladas de espadilha para a Comunidade. (4) No âmbito das consultas bilaterais sobre os direitos de pesca recíprocos entre a Comunidade e a Federação da Rússia para 2000, as quotas comunitárias de espadilha e de bacalhau do Báltico foram alteradas. (5) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999(3) deve ser alterado em consequência. (6) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca antes de 31 de Dezembro de 2000. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto 1.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 3 do artigo 3.o, a rubrica: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" passa a ser a seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. As rubricas do anexo substituem as rubricas correspondentes do anexo IA. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Glavany (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 332 de 20.12.1996, p. 7. (3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2517/00 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 3). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA>