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Document 32000R2734

    Regulamento (CE) n.o 2734/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso, e derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

    JO L 316 de 15.12.2000, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 24/02/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2734/oj

    32000R2734

    Regulamento (CE) n.o 2734/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso, e derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 316 de 15/12/2000 p. 0045 - 0048


    Regulamento (CE) n.o 2734/2000 da Comissão

    de 14 de Dezembro de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso, e derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 38.o e o n.o 8 do seu artigo 47.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2652/2000(4), abriu concursos para compra, em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros, de certos grupos de qualidades.

    (2) Acontecimentos recentes ligados à encefalopatia espongiforma bovina (BSE) provocaram uma grande perda de confiança dos consumidores na segurança da carne de bovino. Em consequência, registou-se uma importante quebra no consumo de carne de bovino e uma descida sensível dos respectivos preços, situação esta susceptível de persistir. Por este motivo, o mercado da carne encontra-se fortemente perturbado, com a resultante ameaça de ruptura do mercado. Por conseguinte, são necessárias medidas urgentes de apoio, em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

    (3) Atendendo à situação de mercado acima descrita e para melhorar a eficácia das medidas a adoptar, há que aceitar em intervenção produtos adicionais, admitir carcaças que excedam o peso máximo actualmente autorizado e que correspondam a animais que tenham sido guardados mais tempo devido à escassez da procura e, por último, adaptar temporariamente o montante do acréscimo aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra, para ter em conta, nomeadamente, o aumento dos custos e a redução das receitas que afectam o sector em causa.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2000(6), adoptou medidas especiais em relação aos bovinos com mais de 30 meses criados no Reino Unido. Estas medidas consistem no abate e na destruição consecutiva destes animais. Em consequência, não é possível admitir em intervenção pública os animais castrados do Reino Unido de idade superior ao referido limite. Por outro lado, a Decisão 2000/764/CE(7) prescreve que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade sujeitos a abate normal para consumo humano são objecto de um dos testes rápidos homologados enumerados no anexo IV A da Decisão 98/272/CE da Comissão(8), alterada pela Decisão 2000/374/CE(9), impreterivelmente a partir de 1 de Julho de 2001. Por conseguinte, não é possível, com vista a um escoamento posterior no mercado, admitir em intervenção pública animais que não tenham sido objecto dos referidos testes.

    (5) Para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função, convém abrir um segundo concurso extraordinário para o mês de Dezembro de 2000, para o que é necessário prever um prazo adicional para a apresentação das propostas e fixar um prazo de entrega.

    (6) Perante as dificuldades de cotação num mercado tão pouco activo, e tendo em conta as tendências dos preços comunitários, é necessário partir do princípio de que o preço médio no mercado comunitário, como referido no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, é inferior a 84 % do preço de intervenção e de que a última verificação semanal é suficiente para a abertura do segundo concurso do mês de Dezembro de 2000.

    (7) Para fazer face à perturbação adicional resultante de entradas substanciais no mercado de animais magros (animais magros de seis a oito meses para engorda) machos e originários da Comunidade, mantidos nas explorações de origem por falta de procura, e para os quais essas explorações já não disponham de forragens, é conveniente adoptar as medidas de apoio necessárias e, para o efeito, permitir a compra em intervenção das carcaças desse tipo de animais. Além disso, a fim de evitar a apresentação para essa intervenção de animais quase adultos, é necessário limitar o peso das carcaças elegíveis para esse regime. Por outro lado, para evitar a duplicação do apoio concedido, há que instaurar um mecanismo destinado a subordinar o pagamento integral do preço de compra à condição de o produtor não ter solicitado o prémio especial referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para o animal em causa. Por último, são igualmente necessários complementos ou derrogações adicionais, ao regime normal de intervenção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

    (8) O Regulamento (CEE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem de carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2258/2000 da Comisão; estabeleceu um regime de rotulagem obrigatória que os produtos de intervenção devem obrigatoriamente satisfazer.

    (9) É conveniene derrogar ou alterar em conformidade certas disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(11).

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 é substituído pelo anexo do presente reguamento.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 562/2000, os produtos adicionais que podem ser objecto de compras de intervenção são os seguintes:

    - categoria A, classe O2 e clase 03,

    - Irlanda: categoria C, classe O4,

    - Reino Unido - Irlanda do Norte: categoria C, classe 04.

    Artigo 3.o

    Em complemento do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, não podem ser objecto de compras de intervenção:

    a) As carcaças ou meias carcaças provenientes de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses;

    b) Nos outros Estados-Membros, as carcaças ou meias carcaças provenientes de animais castrados e com mais de 30 meses que não tenham sido objecto de um dos testes rápidos homologados referidos no anexo IV A da Decisão 98/272/CE.

    Artigo 4.o

    É aberto para o mês de Dezembro de 2000 um segundo concurso extraordinário.

    Nesse caso:

    - em complemento do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, o prazo para a apresentação de propostas correspondentes a este concurso termina na terceira terça-feira do mês de Dezembro de 2000,

    - em derrogação ao n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, o prazo de entrega termina em 12 de Janeiro de 2001.

    Artigo 5.o

    Em derrogação ao n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

    - podem ser abertos concursos quando num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro seja satisfeita a condição estabelecida no n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

    - para a abertura da intervenção referida no artigo 4.o do presente regulamento, bastará a última verificação semanal dos preços de mercado dos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    1. Em derrogação do n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, o peso máximo das carcaças referidas na supramencionada disposição é de 380 quilogramas. No entanto, para os dois concursos, esse peso será de 430 quilogramas.

    2. Em derrogação ao artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

    a) No caso dos concursos referidos no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 euros por 100 quilogramas de peso-carcaça;

    b) No caso dos concursos referidos no n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 euros por 100 quilogramas de peso-carcaça.

    Artigo 7.o

    É aberta a intervenção pública, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 562/2000 e no presente regulamento, para carcaças ou meias carcaças provenientes de animais machos, originários da Comunidade, com menos de 12 meses, em relação à categoria A, e menos de 14 meses, em relação à categoria C.

    Nesse caso:

    - os animais terão um peso-carcaça compreendido entre 140 e 200 quilogramas e não apresentarão malformações nem anomalias de peso relativamente à idade do animal,

    - sempre que as carcaças ou meias carcaças apresentadas para intervenção provierem de animais com idade igual ou superior a nove meses, o preço de compra a pagar ao adjudicatário será reduzido de um montante de 61 euros por meia carcaça entregue; todavia, se for produzida prova de que o animal em causa não foi objecto de um pedido de prémio especial, essa redução não será aplicável,

    - o preço proposto será indicado sem referência a uma qualidade de produto,

    - o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 será aplicável às intervenções públicas referidas no presente artigo; no entanto, os coeficientes estabelecidos podem ser diferentes dos estabelecidos em conformidade com o mesmo artigo no caso de intervenções públicas dos outros produtos,

    - não serão aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

    a) No n.o 3 do artigo 4.o, as alíneas b) e c), com excepção das relativas à marcação da categoria e à inscrição do número de abate:

    b) O n.o 3 do artigo 18.o,

    c) O artigo 20.o, excepto no Reino Unido e em Portugal;

    d) O artigo 36.o;

    e) As indicações do anexo II relativas à classificação dos produtos.

    Além disso, relativamente aos produtos comprados em conformidade com o presente artigo:

    - em derrogação ao n.o 5, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, cada proposta deverá dizer respeito a uma quantidade de, pelo menos, cinco toneladas,

    - os organismos de intervenção devem precisar, aquando da transmissão das propostas à Comissão, as quantidades correspondentes,

    - os produtos devem ser armazenados separadamente, por concurso ou por mês, em lotes facilmente identificáveis,

    - as comunicações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 serão efectuadas separadamente das previstas para os outros produtos da intervenção pública.

    Artigo 8.o

    Ao n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, é aditada a seguinte alínea:

    "d) Sejam rotuladas em conformidade com o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000.".

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável ao segundo concurso aberto durante o mês de Dezembro de 2000 e aos abertos durante o primeiro trimestre de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.

    (3) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36.

    (4) JO L 303 de 2.12.2000, p. 9.

    (5) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.

    (6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 37.

    (7) JO L 305 de 6.12.2000, p. 35.

    (8) JO L 122 de 24.4.1998, p. 59.

    (9) JO L 135 de 8.6.2000, p. 27.

    (10) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (11) JO L 258 de 12.10.2000, p. 26.

    ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

    Estados miembros o regiones de Estados miembros y grupos de calidades previstos en el apartado 1 del artículo 1 del Reglamento (CEE) no 1627/89/Medlemsstater eller regioner og kvalitetsgrupper, jf. artikel 1, stk. 1, i forordning (EØF) nr. 1627/89/Mitgliedstaaten oder Gebiete eines Mitgliedstaats sowie die in Artikel 1 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 1627/89 genannten Qualitätsgruppen/Κράτη μέλη ή περιοχές κρατών μελών και ομάδες ποιότητος που αναφέρονται στο άρθρο 1 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 1627/89/Member States or regions of a Member State and quality groups referred to in Article 1(1) of Regulation (EEC) No 1627/89/États membres ou régions d'États membres et groupes de qualités visés à l'article 1er, paragraphe 1, du règlement (CEE) no 1627/89/Stati membri o regioni di Stati membri e gruppi di qualità di cui all'articolo 1, paragrafo 1, del regolamento (CEE) n. 1627/89/In artikel 1, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 1627/89 bedoelde lidstaten of gebieden van een lidstaat en kwaliteitsgroepen/Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e grupos de qualidades referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89/Jäsenvaltiot tai alueet ja asetuksen (ETY) N:o 1627/89 1 artiklan 1 kohdan tarkoittamat laaturyhmät/Medlemsstater eller regioner och kvalitetsgrupper som avses i artikel 1.1 i förordning (EEG) nr 1627/89

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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