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Dokument 32000R2093

    Regulamento (CE) n.o 2093/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário do Belize e das Honduras

    JO L 249 de 4.10.2000, str. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua eslovena: Capítulo 04 Fascículo 004 p. 334 - 334

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK)

    Pravni status dokumenta Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 05/05/2004; revogado por 32004R0828

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2093/oj

    32000R2093

    Regulamento (CE) n.o 2093/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário do Belize e das Honduras

    Jornal Oficial nº L 249 de 04/10/2000 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 2093/2000 do Conselho

    de 28 de Setembro de 2000

    que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário do Belize e das Honduras

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, devem ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

    (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é parte contratante, adoptou, em 1995, um plano de acção destinado a assegurar a eficácia do programa de conservação do peixe espada do Atlântico, por forma a assegurar uma conservação efectiva da espécie.

    (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas partes contratantes na CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de peixe espada do Atlântico, se todas as partes não contratantes cooperarem com a CICTA e cumprirem as suas medidas de conservação e de gestão.

    (4) Em 1998, a CICTA identificou o Belize e as Honduras como países cujos navios pescam peixe espada do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e à observação dos navios.

    (5) As iniciativas tomadas pela CICTA para incentivar estes dois países a respeitarem as medidas de conservação e de gestão do peixe espada do Atlântico foram infrutíferas.

    (6) A CICTA recomendou às partes contratantes que tomassem as medidas adequadas para proibir as importações do Belize e das Honduras de produtos de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma. Estas medidas serão abolidas logo que se verifique que as actividades de pesca dos países em questão respeitam as medidas da CICTA. Estas medidas devem, por conseguinte, ser aplicadas pela Comunidade, que tem competência exclusiva na matéria.

    (7) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo de outros acordos internacionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 69 87, 0303 79 87, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, 0304 20 87, 0304 90 65, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 90, ex 0305 69 90, ex 1604 19 91, ex 1604 19 98 e ex 1604 20 70, originário do Belize e das Honduras.

    É proibido o desembarque com vista ao trânsito comunitário dos produtos mencionados no n.o 1.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento não se aplica às quantidades dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes que estavam a ser encaminhados para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a introdução em livre prática das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias após essa data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Vaillant

    Na vrh