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Document 32000D0033

    2000/33/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

    JO L 12 de 18.1.2000, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/33(1)/oj

    32000D0033

    2000/33/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

    Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0024 - 0025


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 17 de Dezembro de 1999

    que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

    (2000/33/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 104.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 104.o do Tratado prevê que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos;

    (2) O artigo 104.o do Tratado define um procedimento relativo aos défices excessivos, nele se prevendo uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, quando este tenha sido corrigido, a revogação da referida decisão; o procedimento relativo aos défices excessivos está previsto nesse mesmo artigo; o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento; que o Regulamento (CE) n.o 3605/93(1) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo; o Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997(2), e os Regulamentos (CE) n.os 1466/97(3) e 1467/97(4), estabelecem os princípios orientadores e fornecem regras e especificações para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM;

    (3) Na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu em 26 de Setembro de 1994, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que existia um défice excessivo na Grécia; em 7 de Novembro de 1994, 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996, 15 de Setembro de 1997 e 29 de Maio de 1998, o Conselho, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, dirigiu recomendações à Grécia para corrigir essa situação;

    (4) Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas, sempre que o Conselho considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido;

    (5) Para revogar essas decisões, o Conselho deve deliberar sob recomendação da Comissão; o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos define os termos "orçamental", "défice" e "investimento" por referência ao sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), segunda edição; com base nos dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações comunicadas pela Grécia em Setembro de 1999, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93, pode-se concluir o seguinte:

    O défice do sector público administrativo foi reduzido para 2,5 % do PIB em 1998, depois de ter atingido 4,0 % em 1997 e 13,8 % em 1993. O valor verificado em 1998 situou-se ligeiramente acima do objectivo de 2,4 %, recomendado pelo Conselho para este ano. As despesas públicas de investimento, que se situaram em 3,7 % do PIB em 1998, foram pela primeira vez superiores ao défice orçamental. Nos últimos anos, o ajustamento orçamental baseou-se em excedentes primários crescentes, enquanto os pagamentos de juros se reduziram progressivamente em virtude do declínio das taxas de juro e da redução do rácio da dívida pública em relação ao PIB. Estima-se que em 1999 o défice se situe em 1,9 % do PIB. De acordo com a versão actualizada de 1998 do programa de convergência grego, apresentada conforme previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o défice do sector público administrativo pode reduzir-se ainda mais, para atingir 0,8 % do PIB em 2001.

    A dívida do sector público administrativo atingiu, em 1996, o máximo de 112,3 % do PIB; essa dívida sofreu uma redução de 6 pontos percentuais nos dois anos subsequentes, passando a situar-se em 106,3 % do PIB em 1998. Para 1999, estima-se que o rácio da dívida se situe em 104,5 % do PIB. De acordo com a versão actualizada de 1998 do programa de convergência da Grécia, o rácio da dívida pode ainda diminuir, vindo a situar-se aquém dos 100 % do PIB em 2001. O Governo grego reiterou o seu compromisso de manter o excedente primário a um nível que contribua fortemente para a redução do rácio da dívida. Esse excedente primário é essencial para uma manutenção duradoura da tendência para a redução da dívida.

    O défice registou em 1998 um nível inferior ao valor de referência do Tratado, prevendo-se que esta situação se mantenha em 1999 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida bruta está actualmente em diminuição, prevendo-se que mantenha esta trajectória descendente nos próximos anos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Grécia foi corrigida.

    Artigo 2.o

    É revogada a decisão do Conselho de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo na Grécia.

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEMILÄ

    (1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

    (2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

    (3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (4) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

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