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Document 31999R2809

Regulamento (CE) n.o 2809/1999 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 340 de 31.12.1999, p. 77–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2809/oj

31999R2809

Regulamento (CE) n.o 2809/1999 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0077 - 0082


REGULAMENTO (CE) N.o 2809/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 1999/753/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(2) (a seguir denominado "acordo"), o Conselho antecipou provisoriamente a aplicação de determinadas disposições desse acordo; o referido acordo estipula, por um lado, no que se refere a alguns queijos, a supressão, dentro do limite dos contingentes pautais fixados, dos direitos de importação para a Comunidade e, por outro, para alguns outros produtos lácteos, a eliminação gradual dos direitos de importação a partir de 1 de Janeiro de 2000;

(2) O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1339/1999(4), estabelece regras de execução do regime de importação e abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos; é, por conseguinte, conveniente alterar aquele regulamento para dar cumprimento ao estipulado no acordo no que diz respeito às importações dos produtos em questão com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2000;

(3) Para assegurar a correcta aplicação dos regimes de importações preferenciais provenientes da Turquia e da República da África do Sul, afastar os especuladores e uniformizar esses regimes com as disposições aplicáveis nesta matéria às importações preferenciais regidas pelo Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2631/1999(6), que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos aos Acordos Europeus entre a Comunidade e determinados países da Europa Central e Oriental, é necessário suprimir a transmissibilidade dos certificados;

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1374/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.o

1. O presente artigo aplica-se às importações dos produtos lácteos, no âmbito dos contingentes pautais referidos:

- no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,

- no anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul.

2. Os produtos lácteos e as taxas dos direitos aplicáveis são:

- para a Turquia, os indicados no ponto B do anexo III,

- para a República da África do Sul, os indicados no ponto C do anexo III.

3. As quantidades referidas nas partes B e C do anexo III para cada ano são repartidas em partes iguais por cada um dos semestres com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho.

4. O termo de eficácia dos certificados não pode exceder a data de 31 de Dezembro seguinte à data de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente artigo não podem ser transferidos.

5. É aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o

Todavia,

a) Em derrogação do n.o 2 do artigo 13.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período referido no n.o 3 do presente artigo;

b) Em derrogação do n.o 3, alínea c) do artigo 13.o, a menção indicada na casa 20 do pedido de certificado e do certificado refere-se ao artigo 19.o do presente regulamento;

c) Em derrogação do n.o 3 do artigo 14.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos constantes das partes B e C do anexo III. A comunicação deve incluir dos requerentes e as quantidades requeridas, por código NC. As comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou fax, no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo X.".

2. O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Em derrogação do disposto no artigo 22.o:

a) Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se às importações provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído entre este país e a Comunidade;

b) Os n.os 2 e 4 aplicam-se:

i) às importações dos produtos lácteos referidos no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, com excepção das previstas no n.o 1 do artigo 19.o do presente regulamento,

ii) às importações dos produtos lácteos referidos no anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul(7), com excepção das previstas no n.o 1 do artigo 19.o do presente regulamento.";

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de colocação em livre prática acompanhada do certificado de importação e da prova da origem emitida nos termos:

a) Do disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Helvética(8), no que respeita às importações da Suíça;

b) Do disposto no Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia no que respeita às importações da Turquia;

c) Do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, no que respeita às importações da República da África do Sul.".

3. O anexo I do presente regulamento é inserido como anexo III.C.

4. O anexo II do presente regulamento é inserido no anexo IV como número de ordem 14.

5. O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1374/98 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

(4) JO L 159 de 25.6.1999, p. 22.

(5) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31.

(6) JO L 321 de 14.12.1999, p. 13.

(7) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

(8) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

ANEXO I

"C. ÁFRICA DO SUL

(Ano civil)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO X

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