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Document 31999R2735

    Regulamento (CE) n.o 2735/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1294/96 no que diz respeito à data-limite de apresentação da declaração de colheita de uvas, em determinados departamentos de França, para a campanha de 1999/2000

    JO L 328 de 22.12.1999, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2735/oj

    31999R2735

    Regulamento (CE) n.o 2735/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1294/96 no que diz respeito à data-limite de apresentação da declaração de colheita de uvas, em determinados departamentos de França, para a campanha de 1999/2000

    Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0050 - 0051


    REGULAMENTO (CE) N.o 2735/1999 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 1999

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 1294/96 no que diz respeito à data-limite de apresentação da declaração de colheita de uvas, em determinados departamentos de França, para a campanha de 1999/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1294/96 da Comissão, de 4 de Julho de 1996, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho no que respeita às declarações de colheita de produção e de existências de produtos no sector vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 225/97(4), prevê, no n.o 1 do seu artigo 11.o, 10 de Dezembro como data-limite para apresentação às autoridades competentes das declarações de colheita e de produção para as uvas vinificadas; dado que as condições atmosféricas excepcionais verificadas numa zona de produção em França criaram uma situação que torna impossível a execução das operações necessárias para proceder às citadas declarações, é conveniente derrogar a referida data;

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente à campanha de 1999/2000, e em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1294/96, os produtores de vinho proveniente de uvas frescas, nos cantões que constam do anexo, podem apresentar as declarações referidas nos artigos 1.o e 3.o do referido regulamento, o mais tardar, em 20 de Janeiro de 2000.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

    (3) JO L 166 de 5.7.1996, p. 14.

    (4) JO L 37 de 7.2.1997, p. 1.

    ANEXO

    Departamento do Aude (11):

    Todos os cantões

    Departamento do Hérault (34):

    Cantões:

    Olonzac,

    Rougan,

    La Salvetat,

    Capestant,

    St Pons-de-Thomières,

    St Chinian,

    Béziers.

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