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Document 31999L0041

    Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que altera a Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

    JO L 172 de 8.7.1999, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2009; revog. impl. por 32009L0039

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/41/oj

    31999L0041

    Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que altera a Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

    Jornal Oficial nº L 172 de 08/07/1999 p. 0038 - 0039


    DIRECTIVA 1999/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Junho de 1999

    que altera a Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Março de 1999(3),

    (1) Considerando que o artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE(4) dispõe que as disposições específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios constantes do seu anexo I serão estabelecidas por meio de directivas específicas;

    (2) Considerando que, até ao momento, foram adoptadas directivas específicas no referente às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição(5), aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens(6), bem como aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso(7); que se justifica em termos de saúde pública a adopção de disposições específicas, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE, no que respeita aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicas e aos alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas, referidos no anexo I da mesma directiva;

    (3) Considerando que, no caso dos grupos dos alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos, e dos alimentos sem glúten, tais produtos poderão ser comercializados de modo adequado e controlados oficialmente de modo eficaz ao abrigo das disposições gerais da Directiva 89/398/CEE, desde que estejam definidas as condições de utilização de certos termos empregues para indicar as propriedades nutricionais específicas dos produtos;

    (4) Considerando que a supressão destas categorias do anexo I da Directiva 89/398/CEE seria conforme com os esforços envidados para se evitar legislação desnecessariamente pormenorizada;

    (5) Considerando que não é certo existir uma base adequada à adopção de disposições específicas aplicáveis ao grupo mencionado no ponto 9 do anexo I da Directiva 89/398/CEE, ou seja, o grupo dos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos);

    (6) Considerando, por conseguinte, que antes de ser tomada uma decisão definitiva na matéria importa solicitar, entre outros, o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana;

    (7) Considerando que se mantém a possibilidade de harmonizar a nível comunitário as regras aplicáveis aos outros grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no interesse da defesa do consumidor e da livre circulação desses géneros,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 89/398/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 4.oA

    As regras de utilização dos termos relativos

    - à redução do teor de sódio ou de sal (cloreto de sódio, sal de mesa), ou à sua ausência,

    - à ausência de glúten,

    que poderão ser utilizados para descrever os produtos a que se refere o artigo 1.o, serão adoptadas nos termos do artigo 13.o

    Artigo 4.oB

    Antes de 8 de Julho de 2002 e após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conveniência de se adoptarem disposições específicas aplicáveis aos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

    Em função das conclusões desse relatório, a Comissão deverá quer, nos termos do artigo 13.o, elaborar tais disposições específicas, quer apresentar, nos termos do artigo 95.o do Tratado, propostas adequadas de alteração à presente directiva.".

    2. O n.o 5 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "5. Antes de 8 de Julho de 2002 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.".

    3. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO I

    - Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de directivas específicas(1):

    1. Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

    2. Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

    3. Alimentos destinados a serem utilizados em deitas de restrição calórica para redução de peso

    4. Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

    5. Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    - Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de uma directiva específica(2), em função dos resultados do procedimento previsto no artigo 4.oB:

    6. Alimentos para pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

    (1) Fica assente que a presente directiva não afecta os produtos que já se encontrem à venda por ocasião da sua adopção.

    (2) Fica assente que a presente directiva não afecta os produtos que já se encontrem à venda por ocasião da sua adopção.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Julho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Tais disposições deverão ser aplicadas de modo a:

    - permitir, a partir de 8 de Julho de 2000, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

    - proibir, a partir de 8 de Julho de 2001, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1999.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. BULMAHN

    (1) JO C 108 de 16.4.1994, p. 17, e JO C 35 de 8.2.1996, p. 17.

    (2) JO C 388 de 31.12.1994, p. 1.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1995 (JO C 287 de 30.10.1995, p. 104), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 1997 (JO C 297 de 29.9.1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19.1.1998, p. 123). Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 e decisão do Conselho de 11 de Maio de 1999.

    (4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/84/CE (JO L 48 de 19.2.1997, p. 20).

    (5) Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO L 49 de 28.2.1996, p. 12).

    (6) Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17).

    (7) Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

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