Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D1741

Decisão n° 1741/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

JO L 207 de 6.8.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/1741/oj

31999D1741

Decisão n° 1741/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

Jornal Oficial nº L 207 de 06/08/1999 p. 0001 - 0002


DECISÃO N.o 1741/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

que altera a Decisão n.o 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que a lista indicativa de projectos de interesse comum estabelecida pela Decisão n.o 1254/96/CE(4) necessita de ser actualizada periodicamente em função da evolução das redes de energia interconectadas tanto dentro quanto fora da Comunidade e tendo em conta o processo de alargamento e, de um modo mais geral, o reforço das relações com países terceiros em matéria de energia;

(2) Considerando que é necessário alterar a descrição de determinados projectos de interesse comum que constam actualmente da lista;

(3) Considerando que devem ser acrescentados novos projectos a essa lista,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista indicativa dos projectos de interesse comum constante do anexo da Decisão n.o 1254/96/CE é alterada do seguinte modo:

1. Os pontos c 6, c 8, f 1, g 7 e h 11 são alterados de acordo com o anexo I da presente decisão.

2. São inseridos os pontos que figuram no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO C 320 de 17.10.1998, p. 12 e JO C 119 de 30.4.1999, p. 15.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 25.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 260). Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1999.

(4) JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão alterada pela Decisão n.o 1047/97/CE (JO L 152 de 11.6.1997, p. 12).

ANEXO I

ALTERAÇÕES À LISTA INDICATIVA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

1. O ponto c 6 passa a ter a seguinte redacção: "c 6 Espanha: reforço e desenvolvimento das ligações internas."

2. O ponto c 8 passa a ter a seguinte redacção: "c 8 Grécia: reforço e desenvolvimento das ligações internas."

3. O ponto f 1 passa a ter a seguinte redacção: "f 1 Irlanda - Reino Unido: reforço da capacidade de transporte de gás entre os dois países."

4. O ponto g 7 passa a ter a seguinte redacção : "g 7 França: desenvolvimento das instalações de armazenamento subterrâneo."

5. O ponto h 11 passa a ter a seguinte redacção: "h 11 Rússia - Ucrânia - Moldávia - Roménia - Bulgária - Grécia - Outros países dos Balcãs: melhoramentos nas redes de transporte de gás para assegurar o abastecimento, a partir dos recursos russos, da nova rede de gás da Grécia e de outros países dos Balcãs."

ANEXO II

PROJECTOS A INSERIR NA LISTA INDICATIVA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

1.

"a 2 Irlanda - Reino Unido (País de Gales): ligação por cabo submarino da rede da Irlanda com a rede do Reino Unido (País de Gales)."

2.

"a 8 Reino Unido (Escócia): ligação por cabo submarino das ilhas Shetland."

3.

"a 9 Grécia: ligações entre as ilhas e entre as ilhas e o continente."

4.

"b 16 Dinamarca - Alemanha: reforço das ligações aéreas entre os dois países."

5.

"c 13 Reino Unido (Irlanda do Norte): reforço das ligações internas na Irlanda do Norte, em correspondência com as interconexões com a Irlanda."

6.

"f 13 Itália - Grécia - Outros países dos Balcãs: construção de um gasoduto para abastecimento da Grécia e de outros países dos Balcãs através do Sul da Itália."

7.

"f 14 Áustria - República Checa: construção de gasodutos para ligação das redes dos dois países."

8.

"f 16 Áustria: interconexão de redes isoladas de transporte de gás."

9.

"f 17 Áustria - Eslovénia - Croácia: reforço da capacidade de transporte de gás entre os três países."

10.

"g 6 Alemanha: desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás."

11.

"g 14 Itália: construção de um terminal GNL offshore."

12.

"g 15 Reino Unido: desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás."

13.

"h 10 Países do Mar Cáspio - Comunidade Europeia: construção de novos gasodutos que permitam o abastecimento da Comunidade Europeia a partir de recursos situados nos países do mar Cáspio."

14.

"h 15 Países Baixos - Alemanha - Suíça - Itália: aumento da capacidade de transporte de gás do gasoduto transeuropeu de gás natural dos Países Baixos para Itália através da Alemanha."

15.

"h 16 Bélgica - França - Suíça - Itália: aumento da capacidade de transporte de gás do noroeste da Europa para Itália através da França."

16.

"h 17 Dinamarca - Polónia: construção de um gasoduto através da Dinamarca para a Polónia."

Top