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Document 31999D1741
Decision No 1741/1999/EC of the European Parliament and OF THE Council of 29 July 1999 amending Decision No 1254/96/EC laying down a series of guidelines for trans- European energy networks
Decisão n° 1741/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia
Decisão n° 1741/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia
JO L 207 de 6.8.1999, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996D1254 | alteração | anexo | 06/08/1999 | |
Modifies | 31996D1254 | complemento | 06/08/1999 |
Decisão n° 1741/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia
Jornal Oficial nº L 207 de 06/08/1999 p. 0001 - 0002
DECISÃO N.o 1741/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Julho de 1999 que altera a Decisão n.o 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), (1) Considerando que a lista indicativa de projectos de interesse comum estabelecida pela Decisão n.o 1254/96/CE(4) necessita de ser actualizada periodicamente em função da evolução das redes de energia interconectadas tanto dentro quanto fora da Comunidade e tendo em conta o processo de alargamento e, de um modo mais geral, o reforço das relações com países terceiros em matéria de energia; (2) Considerando que é necessário alterar a descrição de determinados projectos de interesse comum que constam actualmente da lista; (3) Considerando que devem ser acrescentados novos projectos a essa lista, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A lista indicativa dos projectos de interesse comum constante do anexo da Decisão n.o 1254/96/CE é alterada do seguinte modo: 1. Os pontos c 6, c 8, f 1, g 7 e h 11 são alterados de acordo com o anexo I da presente decisão. 2. São inseridos os pontos que figuram no anexo II da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente N. FONTAINE Pelo Conselho O Presidente S. HASSI (1) JO C 320 de 17.10.1998, p. 12 e JO C 119 de 30.4.1999, p. 15. (2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 25. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 260). Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1999. (4) JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão alterada pela Decisão n.o 1047/97/CE (JO L 152 de 11.6.1997, p. 12). ANEXO I ALTERAÇÕES À LISTA INDICATIVA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM 1. O ponto c 6 passa a ter a seguinte redacção: "c 6 Espanha: reforço e desenvolvimento das ligações internas." 2. O ponto c 8 passa a ter a seguinte redacção: "c 8 Grécia: reforço e desenvolvimento das ligações internas." 3. O ponto f 1 passa a ter a seguinte redacção: "f 1 Irlanda - Reino Unido: reforço da capacidade de transporte de gás entre os dois países." 4. O ponto g 7 passa a ter a seguinte redacção : "g 7 França: desenvolvimento das instalações de armazenamento subterrâneo." 5. O ponto h 11 passa a ter a seguinte redacção: "h 11 Rússia - Ucrânia - Moldávia - Roménia - Bulgária - Grécia - Outros países dos Balcãs: melhoramentos nas redes de transporte de gás para assegurar o abastecimento, a partir dos recursos russos, da nova rede de gás da Grécia e de outros países dos Balcãs." ANEXO II PROJECTOS A INSERIR NA LISTA INDICATIVA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM 1. "a 2 Irlanda - Reino Unido (País de Gales): ligação por cabo submarino da rede da Irlanda com a rede do Reino Unido (País de Gales)." 2. "a 8 Reino Unido (Escócia): ligação por cabo submarino das ilhas Shetland." 3. "a 9 Grécia: ligações entre as ilhas e entre as ilhas e o continente." 4. "b 16 Dinamarca - Alemanha: reforço das ligações aéreas entre os dois países." 5. "c 13 Reino Unido (Irlanda do Norte): reforço das ligações internas na Irlanda do Norte, em correspondência com as interconexões com a Irlanda." 6. "f 13 Itália - Grécia - Outros países dos Balcãs: construção de um gasoduto para abastecimento da Grécia e de outros países dos Balcãs através do Sul da Itália." 7. "f 14 Áustria - República Checa: construção de gasodutos para ligação das redes dos dois países." 8. "f 16 Áustria: interconexão de redes isoladas de transporte de gás." 9. "f 17 Áustria - Eslovénia - Croácia: reforço da capacidade de transporte de gás entre os três países." 10. "g 6 Alemanha: desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás." 11. "g 14 Itália: construção de um terminal GNL offshore." 12. "g 15 Reino Unido: desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás." 13. "h 10 Países do Mar Cáspio - Comunidade Europeia: construção de novos gasodutos que permitam o abastecimento da Comunidade Europeia a partir de recursos situados nos países do mar Cáspio." 14. "h 15 Países Baixos - Alemanha - Suíça - Itália: aumento da capacidade de transporte de gás do gasoduto transeuropeu de gás natural dos Países Baixos para Itália através da Alemanha." 15. "h 16 Bélgica - França - Suíça - Itália: aumento da capacidade de transporte de gás do noroeste da Europa para Itália através da França." 16. "h 17 Dinamarca - Polónia: construção de um gasoduto através da Dinamarca para a Polónia."