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Document 31999D1720

1720/1999/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes

JO L 203 de 3.8.1999, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/1720/oj

31999D1720

1720/1999/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0009 - 0013


DECISÃO N.o 1720/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes

O PARLAMENTO EUROPEU, E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

(1) Considerando que, na resolução de 20 de Junho de 1994(5), o Conselho sublinhou a necessidade de coordenação no intercâmbio de informações entre administrações;

(2) Considerando que, na resolução de 21 de Novembro de 1996(6), o Conselho estabeleceu novas prioridades políticas para a sociedade da informação;

(3) Considerando que, na Comunicação de 19 de Julho de 1994, a Comissão propôs um plano de acção para a sociedade da informação;

(4) Considerando que, a Comissão propôs um plano de acção para o mercado único;

(5) Considerando que, na resolução de 12 de Junho de 1997(7), o Parlamento Europeu convidou a União Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas para o desenvolvimento e a aplicação das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na próxima década;

(6) Considerando que, na Decisão n.o 2717/95/CE(8), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS como rede transeuropeia;

(7) Considerando que, na Decisão n.o 1336/97/CE(9), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(8) Considerando que, na recomendação de 7 de Abril de 1995, relativa a critérios comuns de avaliação da segurança nas tecnologias da informação (ITSEC)(10), o Conselho recomendou a utilização de critérios de avaliação da segurança no âmbito de planos de avaliação e de certificação;

(9) Considerando que, para estabelecer a União Económica e Monetária, desenvolver as políticas e actividades comunitárias e apoiar a comunicação entre as instituições e organismos comunitários, é necessário criar sistemas integrados de comunicação de dados entre as administrações, a seguir denominados "redes telemáticas";

(10) Considerando que essas redes devem ligar os sistemas de informação, actuais e futuros, das administrações dos Estados-Membros e da Comunidade através da Europa, constituindo, portanto, redes transeuropeias de telecomunicações para administrações;

(11) Considerando que a ligação eficaz desses sistemas de informação exige a máxima interoperabilidade dos diferentes sistemas e seus componentes;

(12) Considerando que é essencial maximizar a utilização de normas gerais, de especificações e aplicações do domínio público para garantir uma interoperabilidade sem dificuldades, a fim de obter economias de escala e aumentar os benefícios das redes telemáticas;

(13) Considerando que uma melhor interface com as administrações públicas incentivará os cidadãos da União Europeia a colher os benefícios da sociedade da informação;

(14) Considerando que a eliminação de entraves à comunicação entre as administrações públicas e o sector privado é um importante factor de prosperidade e competitividade da indútria comunitária;

(15) Considerando que a Comunidade é utilizadora ou beneficiária das redes telemáticas que servem de suporte às políticas e actividades comunitárias, à comunicação interinstitucional e à União Económica e Monetária;

(16) Considerando que a criação destas redes incumbe à Comunidade e aos Estados-Membros;

(17) Considerando que, para uma utilização eficiente dos recursos financeiros comunitários, é necessário evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de estudos e a diversidade de abordagens;

(18) Considerando que os instrumentos e técnicas comuns para aplicações destinadas a redes sectoriais podem, nomeadamente, estar relacionados com a gestão e difusão de documentos a recolha de dados, as interfaces de utilizadores multilingues e a segurança da comunicação electrónica;

(19) Considerando que a melhor forma de, na criação e exploração destas redes, se obter rentabilidade, capacidade de resposta, flexibilidade e adaptabilidade à mudança tecnológica consiste na adopção de uma estratégia orientada para o mercado, seleccionando-se os fornecedores num quadro multifornecedores e concorrencial;

(20) Considerando que as medidas destinadas a assegurar a interoperabilidade dessas redes e o acesso a estas devem manter um equilíbrio judicioso entre o cumprimento de requisitos comuns e a preservação das especificidades nacionais;

(21) Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário adoptar acções e medidas horizontais específicas para assegurar a interoperabilidade dessas redes;

(22) Considerando que, segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da criação destas acções e medidas horizontais não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, sendo, antes, em virtude da dimensão e dos efeitos da acção proposta, melhor alcançado ao nível comunitário; que a acção proposta não excede o necessário para atingir o referido objectivo;

(23) Considerando que a aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos acordos de associação com a Comunidade Europeia exige um elevado grau de interoperabilidade a nível interno e entre as redes telemáticas pertinentes;

(24) Considerando que as redes telemáticas e as comunicações electrónicas têm uma dimensão intrinsecamente internacional;

(25) Considerando que as medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes telemáficas entre administrações estão de acordo com as prioridades adoptadas em relação às orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(26) Considerando que têm sido executadas acções nos termos da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA)(11); que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 95/468/CE em 28 de Maio de 1998; que se mantêm os efeitos das medidas adoptadas pela Comissão com base nessa decisão antes da sua anulação pelo Tribunal;

(27) Considerando que a presente decisão estabelece um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995(12), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

1. A Comunidade actuará no domínio das redes telemáticas transeuropeias para as administrações e tomará as medidas enunciadas na presente decisão, com o objectivo de:

a) Obter um elevado grau de interoperabilidade em cada sector administrativo, entre sectores administrativos e, se for caso disso, com o sector privado, entre as redes telemáticas criadas nos Estados-Membros e entre a Comunidade e os Estados-Membros, para apoiar a realização da União Económica e Monetária e a execução das políticas e actividades comunitárias referidas nos artigos 3.o e 4.o do Tratado, tendo em consideração os trabalhos já em curso no âmbito dos programas da Comunidade e dos Estados-Membros;

b) Fazer convergir essas redes numa interface telemática comum entre a Comunidade e os Estados-Membros;

c) Conseguir benefícios significativos para as administrações dos Estados-Membros e a Comunidade, simplificando as operações, reduzindo a manutenção, acelerando a criação de novas redes e de melhorias e garantindo um intercâmbio global de dados seguro e fiável, bem como maior rentabilidade, capacidade de resposta, flexibilidade e adaptabilidade às mudanças tecnológicas e à evolução do mercado na criação e exploração dessas redes;

d) Tornar os benefícios das redes extensivos à indústria da Comunidade e aos cidadãos da União Europeia;

v) Promover a disseminação de melhores práticas e incentivar o desenvolvimento de soluções telemáticas inovadoras nas administrações.

2. A presente decisão é parte integrante do programa IDA.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Rede telemática", um sistema global de comunicação de dados que inclui não só a infra-estrutura e as conexões físicas, como também os níveis dos serviços e das aplicações assentes nessa infra-estrutura, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre organizações e particulares;

b) "Rede sectorial", uma rede telemática transeuropeia para administrações ou um conjunto de serviços e aplicações vocacionados para a execução ou o suporte administrativo de uma determinada política, actividade ou objectivo comunitário, a seguir denominado "sector administrativo";

c) "Serviços genéricos", recursos funcionais das redes telemáticas que satisfazem requisitos comuns dos utilizadores, como a recolha, difusão e intercâmbio de dados e segurança. As características de cada serviço deverão estar claramente especificadas e associadas a um nível garantido de qualidade.

Artigo 3.o

Acções e medidas horizontais

1. Para alcançar os objectivos previstos no artigo 1.o, a Comunidade desenvolverá acções e medidas horizontais, como previsto nos artigos 4.o a 10.o, para apoiar as redes sectoriais e segundo o programa de trabalho do IDA.

2. Em relação a cada acção ou medida prevista na presente decisão, o programa IDA incluirá, consoante o caso:

- uma descrição completa das acções previstas, incluindo os objectivos, âmbito, fundamentação e beneficiários potenciais, bem como uma previsão de custos e benefícios,

- uma descrição completa dos recursos funcionais e da abordagem técnica,

- um plano pormenorizado de execução, especificando cada uma das funções e a respectiva sequência.

3. Na execução dessas acções e medidas horizontais, incluir-se-ão estudos de viabilidade e demonstradores, criação de grupos de trabalho de peritos dos Estados-Membros e da Comunidade e aquisição de bens e serviços para a Comunidade, consoante o caso.

4. A execução destas acções e medidas horizontais assentará nos resultados úteis obtidos noutras actividades comunitárias pertinentes, nomeadamente nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e nas actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

5. As acções e medidas horizontais farão referência a normas europeias ou a especificações do domínio público, como padrões abertos Internet, consoante o caso, a fim de garantir um elevado grau de interoperabilidade entre sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo e entre sectores administrativos e com o sector privado. Será prestada especial atenção às orientações e aos instrumentos de suporte na área da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das TIC.

Artigo 4.o

Serviços genéricos

1. A Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para que, num quadro multifornecedores e concorrencial, seja posta à disposição das redes sectoriais uma escolha apropriada de serviços genéricos comuns que respondam às necessidades dos utilizadores sectoriais. Essas medidas incluem o prosseguimento de medidas adequadas tomadas no âmbito da Decisão 95/468/CE, sempre que seja caso disso.

2. Com o objectivo de permitir que os utilizadores de redes sectoriais identifiquem os seus requisitos técnicos e de disponibilizar uma escolha apropriada de serviços genéricos comuns que respondam às necessidades dos utilizadores sectoriais, a Comunidade irá, em especial:

a) Definir orientações relativas à arquitectura das redes sectoriais, concebidas para promover a interoperabilidade dos diversos serviços e infra-estruturas físicos;

b) Definir e publicar as especificações dos serviços genéricos habitualmente exigidos pelas redes telemáticas entre administrações, incluindo a qualidade do serviço e os requisitos pertinentes de interoperabilidade exigidos num quadro multifornecedores e concorrencial;

c) Identificar e/ou especificar interfaces normalizadas adequadas para incentivar a portabilidade e a reprodutibilidade dos progressos no domínio das aplicações;

d) Definir e executar um mecanismo através do qual possa ser avaliado e publicado o grau de interoperabilidade dos serviços oferecidos pelos prestadores de serviços telemáticos;

e) Assegurar uma evolução sustentável dos requisitos comuns e um acompanhamento contínuo dos serviços telemáticos oferecidos pelos referidos prestadores de serviços.

Artigo 5.o

Instrumentos e técnicas comuns

A Comunidade assegurará que os instrumentos e técnicas comuns para aplicações destinadas a redes sectoriais sejam adquiridos no mercado ou sejam desenvolvidos se o mercado não puder responder de forma adequada aos requisitos, a fim de reduzir os custos globais associados ao desenvolvimento de aplicações, racionalizar e melhorar as soluções técnicas, reduzir o tempo necessário à execução de sistemas operacionais e simplificar a manutenção dos sistemas.

Para esse efeito, a Comunidade identificará e especificará, nas redes sectoriais, recursos funcionais fundamentais e recorrentes que possam constituir a base de instrumentos e técnicas comuns ou de módulos.

A Comunidade encorajará também o desenvolvimento e a utilização desses instrumentos e técnicas comuns e desses módulos nas redes sectoriais; será assegurada, em especial, a divulgação de soluções adequadas, desenvolvidas no âmbito de uma rede sectorial.

Artigo 6.o

Interoperabilidade do conteúdo informativo

1. A Comunidade encorajará a interoperabilidade em termos de conteúdo da informação intercambiada dentro de um sector administrativo, entre sectores administrativos e com o sector privado. Para esse efeito, e sob reserva dos requisitos jurídicos, de segurança, de protecção de dados e de confidencialidade dos utilizadores sectoriais, a Comunidade adoptará medidas adequadas, nomeadamente:

a) Apoio aos esforços das administrações dos Estados-Membros para garantir essa interoperabilidade, simplificar os procedimentos administrativos e melhorar os fluxos de informação;

b) Coordenação dos requisitos das redes sectoriais relativos ao intercâmbio de informação formatada e garantia da difusão de soluções adequadas;

c) Acompanhamento dos progressos tecnológicos relevantes no domínio do intercâmbio electrónico de dados, incluindo mecanismos inovadores de recolha e apresentação de dados, estudo do seu impacto e incentivo à sua adopção nas redes sectoriais.

2. Para efeitos do n.o 1, será dada preferência a soluções que facilitem a interoperabilidade de diferentes formatos de mensagens, embora não fique excluído o desenvolvimento de formatos de mensagens harmonizados. A diversidade linguística da Comunidade será devidamente tida em conta.

Será também dada preferência a soluções que permitam ao sector privado integrar facilmente os requisitos administrativos nos processos empresariais.

Artigo 7.o

Quadro jurídico e de segurança

Sem prejuízo da competência e das obrigações específicas dos Estados-Membros nas áreas abrangidas pelo presente artigo, a Comunidade contribuirá para a identificação dos entraves que impedem uma transferência fluída de dados entre utilizadores de redes e garantirá um grau adequado de segurança nas redes sectoriais. Em especial, a Comunidade:

a) Definirá, em cooperação com os Estados-Membros, um quadro-modelo jurídico e de segurança para o intercâmbio transeuropeu de dados entre administrações e entre estas e o sector privado, a fim de facilitar uma abordagem comum;

b) Fará recomendações adequadas para apoiar os esforços dos Estados-Membros na aplicação das práticas referidas na alínea a), no âmbito das suas administrações;

c) Assegurará, no que se refere às redes sectoriais e em consonância com o quadro referido na alínea a), o reconhecimento, no quadro administrativo da Comunidade, do valor de prova dos dados transferidos, o estabelecimento de uma metodologia para a protecção de dados pessoais, a definição dos direitos e responsabilidades dos utilizadores, a confidencialidade, integridade, autenticação e não repúdio da informação transferida, bem como medidas de controlo do acesso às redes;

d) Identificará e analisará os diferentes níveis de segurança, em função da natureza e dos objectivos das redes sectoriais;

e) Formulará orientações e apresentará soluções comuns para a escolha e realização de instrumentos, componentes e sistemas que assegurem os níveis de segurança identificados.

Artigo 8.o

Garantia e controlo da qualidade

A Comunidade definirá, executará e actualizará continuamente um programa de qualidade específico, coerente e integrado, atendendo aos resultados de acções semelhantes; esse programa é aplicável às medidas e acções horizontais nos termos da presente decisão e aos projectos de interesse comum nos termos da Decisão 1999/1719/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa a uma séria de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)(13). Este programa da qualidade incluirá as acções necessárias para:

a) Melhorar o modo como são estabelecidos os requisitos dos utilizadores e as especificações dos projectos;

b) Aumentar a qualidade dos produtos resultantes dos projectos, tanto em termos de conformidade com as especificações dos projectos como em termos de satisfação das expectativas dos utilizadores;

c) Assegurar que a experiência obtida se torne uma experiência de aprendizagem e se difunda através da disseminação de melhores práticas a que se refere o artigo 10.o

Artigo 9.o

Interoperabilidade com iniciativas nacionais e regionais

Na execução do programa IDA, a Comunidade deve procurar, se for caso disso, facilitar a interoperabilidade e a frutificação de experiências com iniciativas similares a nível nacional e regional, relacionadas com o intercâmbio de dados entre administrações dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Disseminação de melhores práticas

1. A Comunidade assegurará a coordenação e a troca de opiniões, conhecimentos e experiências em cada rede sectorial e entre redes sectoriais, a fim de incentivar a adopção mais generalizada de boas soluções inovadoras.

2. A diversidade linguística da Comunidade será tida devidamente em conta. A Comunidade assegurará uma sensibilização geral para as realizações e benefícios do programa IDA, a divulgação das orientações e recomendações do IDA e a coordenação dos requisitos e experiências dos utilizadores com os organismos de normalização e as iniciativas comunitárias ligadas à normalização.

Artigo 11.o

Execução

1. A Comissão executará a acção comunitária prevista nos artigos 3.o a 10.o

2. A parte do programa IDA relativa à aplicação da presente decisão, que a Comissão elaborará para a sua duração total e que deverá ser revista pelo menos duas vezes por ano, será aprovada nos termos do artigo 12.o, com base no cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 3.o a 10.o

3. As regras e processos comuns para a conservação da interoperabilidade técnica e administrativa serão adoptados nos termos do artigo 12.o

4. O processo previsto no artigo 12.o é igualmente aplicável à aprovação da repartição das despesas orçamentais anuais ao abrigo da presente decisão. Todas as propostas de alterações orçamentais, superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo.

5. As especificações técnicas dos concursos a realizar para a execução da presente decisão, serão definidas em coordenação com os Estados-Membros, quando o valor do contrato for superior a 500000 euros.

Artigo 12.o

Comitologia

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité denominar-se-á Comité da Telemática entre Administrações (CTA).

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação;

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

2. A Comissão informará anualmente o CTA sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 13.o

Avaliação

1. A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão, de dois em dois anos e em coordenação com os Estados-Membros.

2. A avaliação determinará os progressos alcançados e a situação das medidas e acções horizontais previstas na presente decisão.

A avaliação examinará também, em função das despesas custeadas pela Comunidade, os benefícios produzidos pelas referidas medidas e acções horizontais para a Comunidade, os Estados-Membros, a indústria comunitária e os cidadãos da União Europeia, identificará as áreas que necessitam de melhorias e verificará as sinergias com outras actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

3. A Comissão transmitirá a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após análise pelo CTA. A Comissão apresentará igualmente qualquer proposta adequada de alteração da presente decisão. As avaliações serão enviadas, o mais tardar, com os projectos de orçamento para 2001, 2003 e 2005, respectivamente.

Artigo 14.o

Alargamento ao EEE e a países associados

1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, nas acções e medidas horizontais realizadas no âmbito da presente decisão.

2. Durante o período de aplicação da presente decisão, deve ser incentivada a cooperação com países não membros e com organizações e organismos internacionais, quando adequado.

Artigo 15.o

Enquadramento financeiro

O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período de 1998-2000, é fixado em 33,1 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entra em vigor no dia da sua publicação e é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) JO C 54 de 21.2.1998, p. 12 e JO C 10 de 14.1.1999, p. 8.

(2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 33.

(3) JO C 251 de 10.8.1998, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 74), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 (JO C 55 de 25.2.1999, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.

(5) JO C 181 de 2.7.1994, p. 1.

(6) JO C 376 de 12.12.1996, p. 1.

(7) JO C 200 de 30.6.1997, p. 196.

(8) JO L 282 de 24.11.1995, p. 16.

(9) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(10) JO L 93 de 26.4.1995, p. 27.

(11) JO L 269 de 11.11.1995, p. 23.

(12) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(13) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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